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         Direito do Trabalho

 

 

                    Doença Ocupacional, Covid-19 e protocolos

 

 

A doença ocupacional é a enfermidade produzida pelo exercício do trabalho em certas atividades e é muito frequente, resultando em  danos à vítima, ao empregador e à previdência social.

 

Desafiando a relação capital e trabalho, a economia e o sistema epidemiológico surgiu a pandemia do “covid-19”, exigindo protocolos de prevenção e custos adicionais ao empresariado.

 

A contaminação pelo covid-19, mesmo que presumida em face de eventual precariedade de ambiente de trabalho, poderá caracterizar doença ocupacional, conforme recente decisão da Justiça.

 

A legislação atribui a responsabilidade objetiva ao empregador,  exigindo prevenções, sob pena de assumir os riscos de eventual contaminação de seus colaboradores em serviço.

 

A situação deve ser analisada sob diversos aspectos, exigindo o nexo causal, o qual caracteriza-se por diversos fatores, como espaço físico e distanciamento inadequados, ausências de máscaras, aglomeração e atividade propícia à disseminação do vírus.

 

A análise desafia a Justiça do Trabalho, pois ausente legislação específica, sendo que o Governo Federal editou a MP nº 927, na qual não ajudou a equacionar o problema, levando o STF  a suspendê-la parcialmente, exigindo do empregador a adoção de medidas e do cumprimento dos protocolos sanitários, sob pena de responsabilização pela doença covid-19.

 

O Ministério da Saúde, em rara aparição, editou Portaria incluindo a Covid-19 no rol de Doenças Relacionadas ao Trabalho, revogando-a no dia seguinte e mantendo-se a insegurança jurídica.

 

Consta que a JBS, conquanto instada a cumprir os protocolos de segurança impostos pelas autoridades sanitárias, não as cumpriu integralmente, assumindo os riscos de contaminação de seus empregados pelo covid-19 e foi sentenciada pela Justiça do Trabalho.

 

Caberá à Justiça do Trabalho julgar os casos de contaminações, como o fez em face do portentoso frigorifico, decisão fundamentada na teoria da culpa objetiva, no comprometedor histórico de contaminação no seguimento e as medidas insuficientes adotadas pelo mesmo.

 

A Justiça levou em conta a resistência do frigorífico na adoção dos protocolos de combate à disseminação da doença no ambiente de trabalho, como o singelo distanciamento físico, optando por questionamentos administrativos protelatórios.

 

A frigorífico arcará com indenização e com a estabilidade de emprego pelo período de doze meses, contados da alta médica, além de recolher o FGTS enquanto perdurar o afastamento da colaboradora.

 

Por fim, reconhecida a doença ocupacional, equiparável a acidente do trabalho, caberá à previdência social arcar com o correspondente benefício e a questão de possíveis sequelas, que a ciência ainda não logrou mensurar, a empresa poderá ser chamada a responsabilização pelas mesmas, desde que comprovado o nexo de causalidade.

 

Nílson  Faria,  advogado   trabalhista,              

e-mail – contato@advocacianilsonfaria.com.br

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