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    Home»Cidades»Araçatuba»Direito do Trabalho
    Araçatuba

    Direito do Trabalho

    By jornalistacrispim2 de abril de 2022Nenhum comentário3 Mins Read
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    Nílson Faria

    HORAS TRANSPORTE APÓS A REFORMA TRABALHISTA

    As horas “In itinere”, popularmente conhecidas como horas transporte, são os tempos empreendidos pelo trabalhador até o seu posto de trabalho, em perímetros rurais e/ou afins, transporte oferecido gratuitamente pelos empregadores, com intuito de contar com o empregado no local de trabalho de difícil acesso e inservido por transporte público regular.

    O tema envolvendo a duração dos percursos de trabalhadores rurais, a contar dos pontos de embarques e desembarques, as chamadas horas “in itinere”, previstas em Súmula do TST, é objeto recorrente em ações trabalhistas na Justiça do Trabalho, discutindo suas reais durações e sua caracterização.

    As horas transporte tem origem em uma conjugação de fatores, como a necessidade do transporte pelo empregado para atingir o local de trabalho e a logística do empregador em oferecê-lo gratuitamente, com intuito de contar com o trabalhador nos horários previstos, gerando, em regra, a controvérsia sobre a inclusão ou não do tempo de duração dos percursos na jornada diária.

    À mingua de legislação sobre o espinhoso tema, uma vez que o empregador se achava injustiçado pelo oferecimento de transporte gratuito e ainda a obrigação de pagar o tempo do transporte como horas extras, o TST editou a Súmula nº 90, reconhecendo o tempo de percurso de difícil acesso e não servido por transporte público regular, na jornada diária, gerando horas extras em favor do transportado.

    O artº 4º da CLT, antes da reforma trabalhista, estabelecia que o tempo à disposição ou aguardando ordem do empregador era equiparado a efetivo trabalho e portanto, computável na jornada normal de trabalho.
    A reforma trabalhista introduzida pela Lei 13.467/2017 deu nova redação ao artº 4º, mas não pacificou a matéria, situação aclarada pelo §2º, do artº 58 da CLT ao prever expressamente que o tempo demandado nos percursos não é considerado à disposição ou trabalho.

    Pois bem, o legislador tem pecado ao legislar sobre matéria trabalhista, em regra, exigindo regulamentação ou interpretação doutrinária e/ou judicial, situação verificada na propalada reforma trabalhista de 2.017, especialmente em relação ao tema horas transporte.

    O trabalho rural possui regramentos próprios estabelecidos pela Lei nº 5.889/1973, regulamentada pelo Decreto 73.626/1974, e portanto, em princípio, imune à reforma trabalhista que alterou a CLT.

    O legislador não atentou ao princípio básico de que Lei específica prevalece sobre Lei geral, no caso do trabalhador rural, tornando-se sem eficácia a legislação que excluiu o direito das horas “in itinere” ao rurícola, conforme redação do §2º, do artº 58.

    Assim, comprovada a necessidade de transporte para se atingir as frentes de trabalho, em perímetros rurais de difícil acesso, é assegurado ao rurícola o tempo de percurso diário em sua jornada, direito reconhecido em recente decisão da Vara do Trabalho de Capão Bonito, decisão confirmada pelo Tribunal Regional, por unanimidade, Proc. nº 0010055-26.2019.5.15.9123.

    As condições de trabalho do trabalhador rurícola são distintas e regidas por Lei própria, com algumas exceções, e a melhor interpretação não permite a generalização, como o fez o legislador, permanecendo a controvérsia a ser pacificada pela Justiça do Trabalho acerca do cabimento ou não do pagamento das horas transporte em favor do empregado.

    Nílson Faria, advogado trabalhista, – E-mail – contato@advocacianilsonfaria.com.br

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