Nílson Faria
DANO EXTRAPATRIMONIAL TRABALHISTA
A reforma trabalhista de 2.017 introduziu um novo título na CLT (consolidação das leis trabalhista), cujo art. 223-B conceitua o dano extrapatrimonial : “Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”
O dano extrapatrimonial em relação ao prestador de serviços, objetivamente, é aquele que : “ocorre o dano extrapatrimonial quando o tomador dos serviços ou seus prepostos, por ação ou omissão, ofender à esfera moral ou existencial do trabalhador”.
A CLT foi aprovada há mais de 70 anos, numa época em que nem se cogitava sobre reparação de dano extrapatrimonial, somente a contar do ano de 1.988, a atual Constituição da República consagrou o princípio da valorização da dignidade da pessoa humana.
À míngua de um Código do Trabalho disciplinador do instituto do dano extrapatrimonial, a CLT estabeleceu o direito comum como fonte subsidiária aos princípios protetores do direito do trabalho.
Outrora, era comum diversas denominações para definir dano extrapatrimonial, como “dano imaterial, moral, não patrimonial, à pessoa, à vida, à integridade física, à saúde, à intimidade, à honra e à imagem, estético e psíquico”.
O legislador andou bem ao disciplinar a matéria, a partir de definição objetiva de dano extrapatrimonial, mais precisa porque abrange todos os danos que não tem expressão econômica, detalhando-o e prevendo reparação pecuniária.
É certo que a indenização por danos morais tem sua fonte normativa e principiológica na Constituição Federal de 1.988, chamada pelo saudoso Deputado Ulysses Guimarães de Constituição Cidadã.
Não se deve perder de vistas que, independente de denominações, tratando-se de indenização por danos morais e eventuais reparações acidentárias, têm suporte predominante na Constituição Federal, pelo que não pode a lei ordinária limitar o alcance de preceitos de hierarquia superior.
A Constituição da República consagrou, por exemplo, princípios de que o “trabalho é um dos fundamentos da República”, a “ordem econômica deve estar apoiada na valorização do trabalho” e a “ordem social tem como base o primado do trabalho”, sendo inadmissível que a lei ordinária venha a prevalecer sobre a lei maior.
Quanto à incidência do dano extrapatrimonial prevalecem os requisitos já previstos de violações praticadas por uma das partes, as quais resultam em prejuízos avaliáveis economicamente pelo Judiciário, se provocado, a partir de análise de casos concretos (ação/omissão, o dano e o nexo causal), com suas características próprias e eventuais agravantes e/ou atenuantes.
Não há que se falar em banalização do dano extrapatrimonial, como se apregoam, uma vez que o Judiciário, se provocado, aferirá a eventual lesão perpetrada, sendo um importante instituto para equilibrar a civilidade do capital e trabalho e a tríplice função legal de “reparação do dano sofrido”, a “punição do ofensor” e o “caráter pedagógico”.
Por fim, é importante a responsabilização das partes contratantes nos limites de convivência respeitosa, sem perder de vistas que o colaborador é sujeito da relação empregatícia e não apenas objeto da mesma.
Nílson Faria, advogado trabalhista,
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