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    Home»Cidades»Araçatuba»Direito do Trabalho
    Araçatuba

    Direito do Trabalho

    By jornalistacrispim14 de agosto de 2021Nenhum comentário3 Mins Read
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    Nílson Faria

    DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE SALÁRIO E REMUNERAÇÃO

    É muito comum o entendimento de que salário e remuneração são sinônimos, o que é equivocado, uma vez que cada um dos institutos tem características próprias e reflexos pecuniários diversos.

    À míngua de uma definição técnica adequada, o salário pode ser classificado como parte da remuneração do trabalhador, em regra o valor básico ajustado na contratação, acrescido dos valores de gorjetas, por exemplo, valor quitado pelo empregador, obedecendo a periodicidade semanal, quinzenal e/ou mensal fixada na admissão.

    A reforma trabalhista introduziu o § 1º no artigo 457 da CLT – sem conceituar salário, mas fixou a sua composição: “Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador”. Ou seja, em interpretação singela e objetiva – salário = salário fixo + gratificações + comissões.

    O texto atual estabelece que a composição do salário ficou restrita a três verbas, respectivamente a importância fixa (salários fixo, base, normal e/ou contratual), gratificações legais (gratificação de função, por tempo de serviço e afins), e comissões (salário variável de produção e/ou comissões).

    Portanto, outras verbas que integravam o conceito de salário, constituindo-se a base de cálculos de diversos direitos trabalhistas e previdenciários, foram excluídas, como diárias para viagem em valores superiores a 50% do valor do “salário-base” e/ou abonos quitados pelo empregador.

    O novo texto excluiu da composição de salário os adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e de transferência, sendo questionável a constitucionalidade da redação aprovada pela reforma, uma vez que a rigor de princípios já sedimentados, evidente que tais verbas, uma vez pagas com habitualidade e dada a sua evidente natureza salarial, integram o valor do salário.

    Por sua vez, a remuneração, que diverge de salário, é mais abrangente, cujo conceito estabelecido pela doutrina e jurisprudência, “é tudo aquilo que o empregador paga ao empregado pelos serviços prestados, inclusive gorjetas, embora pagas por terceiro”, estranho ao contrato de trabalho.

    Poder-se-ia dizer que o núcleo do conceito de remuneração é a contraprestação pecuniária ou não, pelo trabalho realizado pelo empregado, admitindo-se a realização de pagamento em utilidades, como habitação, por ex.
    A CLT deixou de conceituar o que é remuneração e/ou salário, limitando-se a estabelecer sua composição e o seu art. 457 diz textualmente: “Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.

    Contudo, a singela e restrita composição estabelecida na CLT – remuneração = salário + gorjetas – foi alongada pelo legislador, ampliando-se sua composição, exigindo maior atenção do operador do direito, evitando-se infrações trabalhistas.

    Por fim, importante observar as diferenças entre os institutos salário e remuneração e considerar a natureza e forma própria na apuração de reflexos nos valores das verbas a serem quitadas mensalmente ao empregado ou no momento da rescisão do contrato, inclusive recolhimentos de FGTS e de encargos sociais, evitando-se questionamentos futuros.

    Nílson Faria, advogado trabalhista,
    e-mail – contato@advocacianilsonfaria.com.br

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