EDUARDO MENDES QUEIROZ
Considerada a tese do século, foi julgada pelo STF em maio deste ano a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, porém a Receita Federal ainda busca diminuir o “prejuízo”.
Para melhor entender, as empresas teriam direito ao crédito de aproximadamente 1,6% do seu faturamento, somados os 5 anos anteriores à propositura da ação judicial.
Ocorre que o STF julgou que, as empresas que propuseram a ação após março/2017, poderiam pedir o crédito apenas a partir dessa data, e não retroagir os 5 anos, o que é comum nesse tipo de ação.
Porém, milhares de empresas entraram com a ação após essa data (março/2017), e os tribunais regionais federais julgaram várias delas, milhares, e deram o direito de crédito às empresas de forma retroativa aos 5 anos da propositura da ação. Essas ações transitaram em julgado, ou seja, a empresa adquiriu o direito de utilizar os créditos por uma decisão judicial.
As empresas vêm utilizando esse crédito nos últimos anos, e também recalculando a forma de tributar a partir da decisão, pois a ação deu o direito não apenas à retroatividade do cálculo do tributo, mas aos cálculos futuros do referido imposto.
Após a decisão do STF que teve repercussão geral, pode-se abater o referido imposto, excluindo-se o ICMS a ser pago, na base do cálculo do PIS/COFINS, e assim alterando a base de cálculo do PIS/COFINS e o conceito de “faturamento”.
Mas e as empresas que, antes do julgamento final do STF, já tinham uma decisão favorável para aproveitar os créditos e já os utilizavam? De modo geral, essas empresas teriam uma sentença transitada em julgado, o que daria a segurança jurídica necessária para aproveitar os referidos créditos, sem risco de punições sobre isso.
A Receita Federal, não satisfeita com isso, começou a propor AÇÕES RESCISÓRIAS, ou seja, estão reabrindo os processos já finalizados e arquivados, e, com base na decisão de maio/2021 do STF, pedindo para que aquelas decisões anteriores, que davam segurança jurídica àquelas empresas, fossem revogadas e passassem a valer a nova decisão do STF.
De pleno direito, é possível sim rescindir uma SENTENÇA JUDICIAL, e o meio indicado para tal é a AÇÃO RESCISÓRIA. Desta feita, a Receita Federal vem buscando rescindir várias decisões transitadas em julgado, e já tem obtido sentenças favoráveis, obrigando as empresas a devolverem os créditos que foram utilizados contrários a última decisão do STF sobre o tema.
Ora, e a segurança jurídica de uma decisão transitada em julgado? Ela é relativa, pois, em até 2 anos, qualquer interessado no processo pode propor uma ação rescisória daquela decisão. Após esse lapso temporal, não há remédios e a decisão se consolida.
ALERTA! Muitas empresas que tiveram o trânsito em julgado sobre esse tema após agosto de 2019, devem ficar atentas aos prazos, pois podem ser surpreendidas por ações rescisórias do fisco, pedindo a devolução dos valores já utilizados, o que poderá causar enormes problemas às empresas. Resta saber se a Receita Federal ainda vai querer autuar/multar as empresas que utilizaram os créditos, pois, de certa forma, se a sentença for reformada, o crédito utilizado torna-se uma apropriação indébita e considerado crime fiscal.
No direito tem um termo em latim que diz: dormientibus non succurrit jus (O DIREITO NÃO SOCORRE AOS QUE DORMEM), ou seja, no direito tudo é pautado em prazos, passou o prazo perdeu, preclui, não pode mais pedir o seu direito, e é isso que a Receita Federal vem fazendo, correndo atrás do prejuízo, enquanto ainda é tempo.
Consulte sempre um advogado especialista para as melhores orientações e auxilio nas decisões sobre seu negócio.

