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    Home»Cidades»Araçatuba»Direito do Trabalho
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    Direito do Trabalho

    By jornalistacrispim2 de julho de 2022Nenhum comentário3 Mins Read
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    Nílson Faria

    ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA NO DIREITO DO TRABALHO

    Acidente de trabalho é o infortúnio que ocorre no exercício do trabalho físico, envolvendo trabalhadores segurados urbanos, domésticos, avulsos, rurícolas e outros equiparados, resultando em lesões corporais e/ou perturbações funcionais que levam às perdas ou reduções de capacidade para o trabalho.

    A vítima de acidente deverá ser analisada por prévia perícia do INSS, para constatação de nexo causal entre o trabalho executado e o dano, sendo que uma vez reconhecida a incapacidade, o lesionado será afastado oficialmente e remunerado pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamentos e a partir do 16º dia, pela previdência social, o chamado auxílio acidentário.

    A legislação prevê acidente de trabalho atípico, decorrente de doença ocupacional, gerada por movimentos repetitivos na execução de tarefas diárias, como a LER/DORT, modalidades de acidente que transcendem a perícia convencional do INSS, exigindo comprovação administrativa e/ou judicial.

    Os empregadores, segundo a legislação, são responsáveis pela adoção de medidas individuais ou coletivas de proteção e segurança da saúde do trabalhador e pelas informações detalhadas e claras sobre os riscos das tarefas e dos equipamentos utilizados diariamente, sob pena de responsabilização.

    Uma vez ocorrido acidente, cabe ao empregador a obrigação de comunica-lo à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre os limites mínimos e máximos do salário-de-contribuição, eventualmente majoradas em hipótese de reincidência.

    A eventual omissão patronal poderá ser suprida pelo próprio acidentado, seus dependentes, a sua entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nestes casos, o prazo mencionado acima.

    Mesmo com o rigor da legislação, o Brasil é um dos recordistas de acidentes do trabalho, retirando do mercado de trabalho milhares de trabalhadores e onerando a previdência social e eventualmente, empregadores negligentes com a adoção de medidas preventivas.

    A responsabilização exige a comprovação inconteste do nexo causal, caracterizando-se por diversos fatores, desde treinamento adequado, fornecimentos de EPI e local de trabalho seguro e saudável.

    A partir do papel social do empregador e das eventuais sequelas físicas e/ou psicológicas suportadas pelo acidentado, a legislação assegura ao emprego estabilidade de emprego e/ou salário pelo prazo de doze (12) meses, a chamada estabilidade provisória, após a cessação do auxílio-doença acidentário.

    Por fim, eventual inobservância do direito estabilitário de vítima de acidente, assegurado pela legislação, o Empregador, se acionado na Justiça do Trabalho, corre o grande risco de responder pelos salários, avos de 13º e de férias com abono de 1/3 e o FGTS sobre as parcelas salariais do período de doze (12), após a alta médica.

    Nílson Faria, advogado trabalhista,
    e-mail – contato@advocacianilsonfaria.com.

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