Nílson Faria
Acidente de Trabalho e Estabilidade provisória de Emprego
Acidente de trabalho é aquele que ocorre no e/ou exercício do trabalho, com o segurado urbano, doméstico, avulso, rurícolas e equiparados, resultando em lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente de capacidade para o trabalho.
O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente por perícia do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, sendo que uma vez reconhecida a incapacidade, serão devidas as prestações acidentárias.
Existem o acidente de trabalho atípico, decorrente de doença ocupacional, como a LER/DORT e outras ligadas às tarefas executadas durante o trabalho, modalidade de acidente que transcende a perícia convencional do INSS, exigindo comprovação administrativa ou judicial.
Os empregadores são responsáveis pela adoção e uso das medidas individuais e coletivas de proteção e segurança da saúde do trabalhador e pelo fornecimento de informações pormenorizadas sobre os riscos das tarefas e dos produtos a serem manipulados na lida diária.
Os empregadores deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas hipótese de reincidências.
A eventual omissão patronal poderá ser suprida pelo próprio acidentado, seus familiares e/ou dependentes, a sua entidade sindical de sua categoria, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nestes casos, o prazo de apenas um dia útil
Mesmo com a abrangência preventiva e punitiva da legislação, o Brasil registra expressivo número de acidentes, retirando do mercado de trabalho milhares de trabalhadores e onerando a previdência social e eventualmente, empregadores, negligentes com a adoção de medidas preventivas.
A responsabilização exige a comprovação segura e inconteste do nexo causal, o qual caracteriza-se por diversos fatores, desde treinamentos, desde as omissões de treinamentos e fornecimentos de EPI (equipamento de proteção individual) e oferecer e disponibilizar local de trabalho seguro e saudável para o trabalhador .
A legislação, a partir do papel social do empregador e das eventuais sequelas física e/ou psicológica suportadas pelo acidentado, assegurou-lhe a garantia, pelo prazo de doze (12) meses, de estabilidade provisória de emprego e/ou na omissão patronal, os salários junto à empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.
Por fim, eventualmente inobservado o período de estabilidade acidentária provisória de emprego, garantida pela legislação, o Empregador, se acionado na Justiça do Trabalho, respondera pelos salário responder pelos salários, avos de 13º e de férias com abono e o FGTS sobre as parcelas salariais do período de doze (12), após a alta médica.; eventuais direitos assegurados ao trabalhador no aludido período de estabilidade.
Nílson Faria, advogado trabalhista,
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