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    Home»Cidades»Araçatuba»Direito do Trabalho
    Araçatuba

    Direito do Trabalho

    By jornalistacrispim15 de janeiro de 2022Nenhum comentário3 Mins Read
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    Nílson Faria

    PROJETO DE REFORMA DE TRABALHO AOS DOMINGOS

    O projeto de minirreforma divulgado pelo Governo Federal envolvendo dezenas de artigos da CLT, incluindo um capítulo relativo ao trabalho regular e indiscriminado nos dias de domingos e feriados, equiparando-os a dias comuns, sem qualquer reflexo salarial, exceto a concessão compensatória de um dia de descanso.
    Pois bem, a maior reforma trabalhista das últimas décadas, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, vem sendo ampliada pelo Governo, sem as necessárias discussões, com modificações que, em regra, levam à supressão de direitos trabalhistas e à inconstitucionalidade, preservando os exorbitantes encargos sociais sobre a folha de pagamento.

    A justificativa é a nobre geração de novos postos de trabalho, a redução dos altíssimos índices de desempregos e do chamado custo Brasil, alimentado pelos encargos sobre a prestação de serviços em geral.

    A reforma trabalhista de 2017 avançou, ao consagrar o princípio da negociação individual e/ou coletiva entre empregador e empregado e/ou entidade sindical de classe, fazendo prevalecer o negociado em face do legislado, ou seja o acordado entre as partes prevaleceria sobre eventual legislação.

    Assim, nos seguimentos que exigem trabalho em dias de domingos – saúde, segurança publica, restaurantes e afins -, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização, para evitar abusos, uma vez que todo empregado tem direito a um descanso semanal de no mínimo 24hs.

    A reforma trabalhista prestigiou as tratativas individuais ou coletivas, atribuindo-lhes legitimidade, incentivando e permitindo ao empregador e empregado, juntos, escolherem o melhor dia para que o descanso ocorra, formalizando acordo ou convenção coletiva.

    Na ausência de acordo entre as partes, aplicar-se-á a legislação que assegura descanso semanal no mínimo em um dia de domingo mensal, ou seja, trabalha-se três domingos e terá o direito a descansar no domingo seguinte, propiciando a socialização familiar e social do trabalhador, uma vez que é o dia em que a família toda estaria em casa.
    Portanto, o trabalho aos domingos e feriados, em atividades que o exigem, já é permitido pela reforma trabalhista de 2.017, desde que observadas as regras legais, sentido de manter a integridade física e mental do trabalhador.

    A relevância do tema descanso semanal e socialização familiar, foi evidenciada no importante órgão da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ao instituir a Convenção nº 01, em vigor deste o distante ano de 1.919.

    A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, incluiu em seu artigo XXIV: “Toda pessoa tem direito a repouso e lazer….”. A Constituição Federal de 1.988, em seu artigo 7º, XIII, estabelece limitação de jornada a 08 horas diária e/ou 44hs semanais e ao descanso semanal.

    O projeto do governo, em princípio, contraria legislação já existente e representa retrocesso, na medida em que ignora avanços da reforma de 2017 de legitimar as tratativas individuais e coletivas entre as partes e generaliza o trabalho em dias de domingo e ignora a importância da socialização familiar ao equiparar o dia de domingo ao dia comum.

    Caso aprovado, o projeto compromete o sagrado direito de socialização familiar e social, uma vez que o dia de domingo é destinado às reuniões familiares, mantendo-se a integridade física e mental do trabalhador.

    É o tipo de intervenção estatal, a exemplo de outras dezenas, que induz a retrocessos e apenas proporciona prejuízos às partes, gera discórdia e questionamentos na Justiça do Trabalho e não cria postos de trabalho.

    Nílson Faria, advogado trabalhista,
    e-mail – contato@advocacianilsonfaria.com.br

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