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Direito do Trabalho

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                                                Nílson Faria

 

 

 

TRABALHO EMPREGATÍCIO X TRABALHO AUTÔNOMO

 

Na prática é muito comum o conflito interpretativo entre as duas categorias de trabalho – Empregatícia e Autônoma -, levando-se a desgastes entre os contratantes e à eventual manifestação do Judiciário.

 

O contrato empregatício é favorável ao trabalhador e desfavorável economicamente ao empregador, enquanto que o contrato de natureza autônoma é vantajoso ao empregador e desvantajoso ao prestador de serviços, gerando o conflito.

O trabalho empregatício é definido no artigo 3º da CLT (Consolidação das Leis  do Trabalho):

 

“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

 

Pois bem, a regra geral é a prestação de serviços como empregado, mediante contrato empregatício expresso e/ou verbal, gerando todos os direitos previstos na CLT e proteções previdenciárias.

 

Por sua vez o trabalho autônomo é uma exceção à regra geral, e, como tal, para a sua caracterização, exige-se a efetiva autonomia na prestação dos serviços, sendo definido no artigo 442-B, da CLT, redação introduzida pela reforma:

 

“A contratação do autônomo, cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta consolidação”  

 

Como é tradição, os nossos legisladores pecam, também, na qualidade técnico jurídico na elaboração de leis, deixando de observar princípios consolidados e a própria Constituição Federal, potencializando conflitos entre os seguimentos capital e trabalho.

 

É fato que na legislação trabalhista reinam os princípios da verdade real e da proteção ao chamado hipossuficiente, a parte mais fraca da relação empregatícia, o empregado.

 

Segundo especialistas, o artigo da reforma trabalhista objetiva minimizar a caracterização do trabalho empregatício, inserindo a modalidade autônoma nas relações regulares entre empregado e empregador.

 

Assim, mesmo que formalizado o contrato como autônomo com base na reforma, se o trabalhador, na realidade, labora como efetivo empregado, exercendo suas atividades com subordinação, não eventualidade e onerosidade, caracteriza labor empregatício, resultando em fraude e a consequente nulidade do pretenso contrato autônomo.

 

Na prática, a alteração introduzida pela reforma nos parece inócua diante dos princípios da contratação realidade e proteção ao hipossuficiente, sobretudo porque permanecem íntegras as redações dos artigos 3º e 9º da CLT, mantendo-se a presunção de fraude  ao contrato de trabalho envolvendo   trabalhador subordinado.

 

O objetivo de relativizar o trabalho empregatício em favor do trabalho autônomo não constitui novidade, valendo citar a Lei nº 8.949/1.994, que inseriu o parágrafo único no art. 442 da CLT:

 

“Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”

 

Acertadamente, o Judiciário Trabalhista, após ser acionado, a partir dos princípios da realidade da prestação de serviços e proteção ao hipossuficiente, rejeitou a aplicação aleatória da antiga lei, mantendo-se a vinculação empregatícia, situação que, a nosso ver, ocorrerá com o “novo” trabalho autônomo introduzido pela reforma, caso adotado aleatoriamente.

 

                                                    Nílson  Faria,  advogado   trabalhista,                                           e-mail – contato@advocacianilsonfaria.com.br

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