Nílson Faria
TRABALHO EMPREGATÍCIO X TRABALHO AUTÔNOMO
Na prática é muito comum o conflito interpretativo entre as duas categorias de trabalho – Empregatícia e Autônoma -, levando-se a desgastes entre os contratantes e à eventual manifestação do Judiciário.
O contrato empregatício é favorável ao trabalhador e desfavorável economicamente ao empregador, enquanto que o contrato de natureza autônoma é vantajoso ao empregador e desvantajoso ao prestador de serviços, gerando o conflito.
O trabalho empregatício é definido no artigo 3º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Pois bem, a regra geral é a prestação de serviços como empregado, mediante contrato empregatício expresso e/ou verbal, gerando todos os direitos previstos na CLT e proteções previdenciárias.
Por sua vez o trabalho autônomo é uma exceção à regra geral, e, como tal, para a sua caracterização, exige-se a efetiva autonomia na prestação dos serviços, sendo definido no artigo 442-B, da CLT, redação introduzida pela reforma:
“A contratação do autônomo, cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta consolidação”
Como é tradição, os nossos legisladores pecam, também, na qualidade técnico jurídico na elaboração de leis, deixando de observar princípios consolidados e a própria Constituição Federal, potencializando conflitos entre os seguimentos capital e trabalho.
É fato que na legislação trabalhista reinam os princípios da verdade real e da proteção ao chamado hipossuficiente, a parte mais fraca da relação empregatícia, o empregado.
Segundo especialistas, o artigo da reforma trabalhista objetiva minimizar a caracterização do trabalho empregatício, inserindo a modalidade autônoma nas relações regulares entre empregado e empregador.
Assim, mesmo que formalizado o contrato como autônomo com base na reforma, se o trabalhador, na realidade, labora como efetivo empregado, exercendo suas atividades com subordinação, não eventualidade e onerosidade, caracteriza labor empregatício, resultando em fraude e a consequente nulidade do pretenso contrato autônomo.
Na prática, a alteração introduzida pela reforma nos parece inócua diante dos princípios da contratação realidade e proteção ao hipossuficiente, sobretudo porque permanecem íntegras as redações dos artigos 3º e 9º da CLT, mantendo-se a presunção de fraude ao contrato de trabalho envolvendo trabalhador subordinado.
O objetivo de relativizar o trabalho empregatício em favor do trabalho autônomo não constitui novidade, valendo citar a Lei nº 8.949/1.994, que inseriu o parágrafo único no art. 442 da CLT:
“Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”
Acertadamente, o Judiciário Trabalhista, após ser acionado, a partir dos princípios da realidade da prestação de serviços e proteção ao hipossuficiente, rejeitou a aplicação aleatória da antiga lei, mantendo-se a vinculação empregatícia, situação que, a nosso ver, ocorrerá com o “novo” trabalho autônomo introduzido pela reforma, caso adotado aleatoriamente.