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    Home»Cidades»Araçatuba»Desembargador cita falta de humanização ao criticar defesa da prefeitura de Araçatuba em processo
    Araçatuba

    Desembargador cita falta de humanização ao criticar defesa da prefeitura de Araçatuba em processo

    By dfernandesmr20 de julho de 2024Nenhum comentário4 Mins Read
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    Diego Fernandes – Araçatuba

    O desembargador José Orestes Souza Nery do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator do recurso que determinou à prefeitura de Araçatuba o pagamento de uma indenização de R$ 600 mil aos familiares de um homem que morreu um dia após receber alta de uma unidade de saúde do município, demonstrou indignação com a postura da defesa da prefeitura, pelo desdém demonstrado com a morte do paciente.

    A reportagem do jornal O LIBERAL REGIONAL teve acesso ao processo, e nele consta uma menção de indignação do relator com o procurador jurídico do município.

    Na decisão do relator, ele cita trecho da defesa do município que diz o seguinte: “o simples fato conforme narrado, e admitindo-se apenas a título argumentativo, não gera a obrigação de indenização por dano moral, mas apenas e tão somente mero dissabor, a qual todos estamos sujeitos no quotidiano”.

    Para o desembargador Souza Nery, a defesa demonstrou falta de humanização e capacidade técnica para a argumentação. O fato de ele ter citado que o sentimento dos familiares foi “um mero dissabor” chamou a atenção do relator do caso de forma negativa.

    “De fato, a morte é um evento que todos estamos sujeitos no quotidiano, mas jamais ela pode ser considerada um mero dissabor para os familiares, ainda mais em especial esposa, filhos e pais do falecido, e com o agravante de ter sido ocasionada por falha no atendimento médico. Nem mesmo a “título argumentativo” a frase posta pelo Município deixa de causar arrepios, pois beira à falta de educação e de compaixão com o ser humano”, disse em trecho de sua decisão o desembargador Souza Nery.

    Ele ainda cita que este tipo de desumanidade não pode ser aceita pelo Poder Judiciário e que este posicionamento da procuradoria pode ferir e ofender os familiares da vítima.

    “Não é todo e qualquer argumento que deve ser tolerado no Poder Judiciário. A dor causada pela morte de um ente querido passa a latejar quando um deles lê no recurso da parte contrária que seu sentimento é mero dissabor. A escrita em um processo não pode ter licença para ferir, ofender ou alastrar a dor do outro. Ainda mais que estamos falando de um órgão cuja uma das finalidades é proteger o seu cidadão”, citou.

    Ao final do comentário, o desembargador ainda chama a fala de “repugnante” e questiona a competência do profissional contratado pela prefeitura para fazer a defesa.

    “É repugnante o comportamento do procurador que escreve que a morte é mero dissabor, mesmo a título argumentativo. Faltou capacidade técnica e humanização para argumentar de forma melhor neste profissional, e em nome de todos operantes do Direito, esse profissional deve pedir solenes desculpas à família do falecido”, concluiu.

    O caso

    A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a prefeitura de Araçatuba a pagar indenização aos familiares de um homem que faleceu um dia após receber alta de uma unidade de saúde sob responsabilidade do município.

    A decisão foi publicada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e não constam os nomes e dados dos requerentes e do paciente falecido.

    A reparação por danos morais foi estipulada em R$ 600 mil e a decisão também estabelece pagamento de lucros cessantes, devendo a Fazenda arcar, até a data em que o homem completaria 75 anos, com a diferença entre a pensão por morte paga pelo INSS e sua média salarial. 

    Segundo consta na denúncia e no processo, o homem procurou atendimento médico relatando fortes dores no peito, mas teve alta após os exames, vindo a falecer de infarto no dia seguinte.

    A perícia comprovou omissão e negligência no atendimento, porque havia indicação de infarto, e mesmo assim o paciente teve alta sem medicação ou orientação.

    “Era o caso de internação e não de alta. Sua morte ocorrida no dia seguinte demonstrou da pior forma possível a gravidade do caso. Os autores, por negligência municipal, foram privados de um direito básico: ter a companhia de um ente querido em suas vidas”, salientou o relator do recurso, desembargador Souza Nery.

    Em sua defesa, a prefeitura de Araçatuba alegou ilegitimidade na ação pela existência de uma cláusula excludente de responsabilidade no contrato firmado com a unidade de saúde, mas o relator frisou que o ente público tem o “dever de fiscalizar e garantir a regularidade dos serviços entregues à prestação de terceiros, devendo retirar a gestora e retomar a administração se for o caso”.

    Completaram o julgamento, que teve decisão unânime, os desembargadores Edson Ferreira e Osvaldo de Oliveira.

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