Diego Fernandes – Araçatuba
O desembargador José Orestes Souza Nery do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator do recurso que determinou à prefeitura de Araçatuba o pagamento de uma indenização de R$ 600 mil aos familiares de um homem que morreu um dia após receber alta de uma unidade de saúde do município, demonstrou indignação com a postura da defesa da prefeitura, pelo desdém demonstrado com a morte do paciente.
A reportagem do jornal O LIBERAL REGIONAL teve acesso ao processo, e nele consta uma menção de indignação do relator com o procurador jurídico do município.
Na decisão do relator, ele cita trecho da defesa do município que diz o seguinte: “o simples fato conforme narrado, e admitindo-se apenas a título argumentativo, não gera a obrigação de indenização por dano moral, mas apenas e tão somente mero dissabor, a qual todos estamos sujeitos no quotidiano”.
Para o desembargador Souza Nery, a defesa demonstrou falta de humanização e capacidade técnica para a argumentação. O fato de ele ter citado que o sentimento dos familiares foi “um mero dissabor” chamou a atenção do relator do caso de forma negativa.
“De fato, a morte é um evento que todos estamos sujeitos no quotidiano, mas jamais ela pode ser considerada um mero dissabor para os familiares, ainda mais em especial esposa, filhos e pais do falecido, e com o agravante de ter sido ocasionada por falha no atendimento médico. Nem mesmo a “título argumentativo” a frase posta pelo Município deixa de causar arrepios, pois beira à falta de educação e de compaixão com o ser humano”, disse em trecho de sua decisão o desembargador Souza Nery.
Ele ainda cita que este tipo de desumanidade não pode ser aceita pelo Poder Judiciário e que este posicionamento da procuradoria pode ferir e ofender os familiares da vítima.
“Não é todo e qualquer argumento que deve ser tolerado no Poder Judiciário. A dor causada pela morte de um ente querido passa a latejar quando um deles lê no recurso da parte contrária que seu sentimento é mero dissabor. A escrita em um processo não pode ter licença para ferir, ofender ou alastrar a dor do outro. Ainda mais que estamos falando de um órgão cuja uma das finalidades é proteger o seu cidadão”, citou.
Ao final do comentário, o desembargador ainda chama a fala de “repugnante” e questiona a competência do profissional contratado pela prefeitura para fazer a defesa.
“É repugnante o comportamento do procurador que escreve que a morte é mero dissabor, mesmo a título argumentativo. Faltou capacidade técnica e humanização para argumentar de forma melhor neste profissional, e em nome de todos operantes do Direito, esse profissional deve pedir solenes desculpas à família do falecido”, concluiu.


O caso
A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a prefeitura de Araçatuba a pagar indenização aos familiares de um homem que faleceu um dia após receber alta de uma unidade de saúde sob responsabilidade do município.
A decisão foi publicada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e não constam os nomes e dados dos requerentes e do paciente falecido.
A reparação por danos morais foi estipulada em R$ 600 mil e a decisão também estabelece pagamento de lucros cessantes, devendo a Fazenda arcar, até a data em que o homem completaria 75 anos, com a diferença entre a pensão por morte paga pelo INSS e sua média salarial.
Segundo consta na denúncia e no processo, o homem procurou atendimento médico relatando fortes dores no peito, mas teve alta após os exames, vindo a falecer de infarto no dia seguinte.
A perícia comprovou omissão e negligência no atendimento, porque havia indicação de infarto, e mesmo assim o paciente teve alta sem medicação ou orientação.
“Era o caso de internação e não de alta. Sua morte ocorrida no dia seguinte demonstrou da pior forma possível a gravidade do caso. Os autores, por negligência municipal, foram privados de um direito básico: ter a companhia de um ente querido em suas vidas”, salientou o relator do recurso, desembargador Souza Nery.
Em sua defesa, a prefeitura de Araçatuba alegou ilegitimidade na ação pela existência de uma cláusula excludente de responsabilidade no contrato firmado com a unidade de saúde, mas o relator frisou que o ente público tem o “dever de fiscalizar e garantir a regularidade dos serviços entregues à prestação de terceiros, devendo retirar a gestora e retomar a administração se for o caso”.
Completaram o julgamento, que teve decisão unânime, os desembargadores Edson Ferreira e Osvaldo de Oliveira.

