O TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) rejeitou, no final do mês passado, recurso apresentado pela Prefeitura de Araçatuba que buscava extinguir ação movida pelo Ministério Público contra o município para garantir o atendimento adequado às necessidades de uma idosa de 60 anos portadora de deficiência física e sofredora de sequelas de derrame que seria vítima de agressão psicológica e abuso financeiro da própria filha.
O caso chegou à esfera judiciária no começo de 2017, após o MP não conseguir o acolhimento emergencial da senhora em asilou ou instituições da cidade. Ocorre que o principal objetivo da ação já foi atingido há mais de um ano.
Em 4 de maio do ano passado, a senhora passou a ser assistida no Creas (Centro de Referência Especializada de Assistência Social), órgão mantido pela Secretaria Municipal de Assistência Social. A internação foi garantida após a Justiça local, nesse mesmo processo, conceder liminar, obrigando o poder público local a tomar providências para acolhimento.
Além de ter cumprido a determinação, o município insiste na batalha judicial, a fim de que o processo seja extinto, por pelo menos três razões. A administração municipal alega ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação. E fala ainda em violação ao princípio da separação dos poderes e questões orçamentária.
O recurso, segundo apurou a reportagem, não teria o objetivo de retirar a idosa de sua rede assistência social, mas fazer com que a ação seja extinta. Para a Prefeitura, o MP defende, no processo, o interesse de apenas uma pessoa – no entendimento do municípío, a ação deveria ter sido ingressada por um advogado próprio da vítima. Argumentou que outro poder (no caso, o Judiciário) “não pode gerir o erário” e que trabalha com limitações orçamentárias.
No entanto, em decisão do último dia 29, a relatora Vera Angrisani, do TJ, considerou que a ação civil pública, instrumento movido pelo MP, pode ser ingressada quando os direitos individual da pessoa idosa estiver indisponível, como seria o caso da araçatubense. “A responsabilidade do poder público de propiciar o tratamento médico encontra-se disposta no art. 196 da ConstituiçãoFederal. E um dos tratamentos possíveis a ser fornecido pelo poder público é a internação do paciente, quando os recursos extra-hospitalares se mostram insuficientes. Ressalta-se, ainda, que a vida e a saúde sãomerecedoras de especial proteção do ente público”, diz Vera, no julgamento.
SUPERAÇÃO
A magistrada lembrou que, antes do acolhimento providenciado pela Prefeitura, a idosa foi encontrada sozinha, acamada e com precária higienização. Na época, fora constatado que ela dependia da boa vontada dos vizinhos para a sua sobrevivência, enquanto a filha fazia resistia em socorrê-la.
Em nota ao jornal O LIBERAL REGIONAL, a Prefeitura de Araçatuba informou que, quando for notificada da decisão, informará, em juízo, que os direitos da cidadã em questão já estão assegurados graças ao trabalho da Secretaria Municipal de Assistência Social, razão pela qual o processo não teria motivo para continuar em andamento.
ARNON GOMES
Araçatuba
