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    Home»Ponto de Vista»Direito do Trabalho
    Ponto de Vista

    Direito do Trabalho

    By jornalistacrispim8 de maio de 2021Nenhum comentário3 Mins Read
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    Nílson Faria

    PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E RENDA DE 2.021

    A esperada reedição do Programa Emergencial de manutenção de empregos e flexibilização de direito trabalhistas (Medida Provisória nº 1.046/2021), foi publicada no dia 28/04/2.021, com vigência de 120 dias.

    O programa é crucial para a preservação de empregos, oxigenar o mercado de trabalho e proporcionar sobrevida aos empregadores, em momento tão crítico da economia, assolada pelas consequências da COVID-19.

    A pandemia atingiu todas as economias do mundo, potencializada em Países desprovidos de estruturas de base, solidez econômica, logística científica e gestão competente.

    A versão anterior do programa foi extinta em 31/12/2.020, quando havia agravamento da Epidemia, com surgimento de novas cepas e a relutância na adoção de medidas preventivas de isolamento social e a precariedade de vacinas.

    Paradoxalmente, as empresas que utilizaram o programa no ano de 2020, ficaram obrigadas a assegurar estabilidade provisória de emprego pelo período igual ao acordo de redução e/ou supressão de jornadas, amargando dificuldades adicionais para manter os empregados nos primeiros quatro meses do ano de 2.021, com os salários integrais, encargos e as restrições de funcionamento, sem a existência do novo programa.

    O poder público é moroso na implementação de medidas de socorros ao setor produtivo, seja pela burocracia, dificuldades econômicas, falta de planejamento e/ou gestão, resultando em quatro meses de longa espera do importantíssimo programa, levando-nos a questionar a alardeada preocupação com a economia, emprego e renda.

    O programa em vigor desde 28/04/2021, embora não regulamentado ainda, assegura aos empregadores medidas cruciais para sobrevivência em momento tão crítico, embora os encargos sociais permaneceram intactos, inexistindo, mesmo que simbólica, a bem vinda renúncia fiscal.

    As principais medidas previstas na MP nº 1.046 e que poderão ser adotadas pelo empresariado no período de 28/04 a 28/08/2021, são as seguintes:

    A). Teletrabalho/Home office. B). Banco de horas, C). Antecipação de férias individuais, sem as formalidades insertas na CLT, D). Concessão de férias coletivas, E). Antecipação de gozo de feriados, F). Suspensão e/ou flexibilização de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e G). Diferimento das datas de recolhimentos do FGTS.

    As medidas mais esperadas e importantes para o empresariado refere-se a redução de jornada em percentuais de 25%, 50% e ou 70%, assumindo o governo o pagamento dos valores salariais, na proporção dos índices das jornadas reduzidas, mantendo-se o colaborador no emprego e a empresa produzindo, mesmo que precariamente.

    O programa assegura a opção mais radical de suspensão integral do contrato de trabalho e para as empresas com ganhos inferiores a R$4.800.000,00 no ano de 2.019, o Governo arcará com a totalidade dos salários.

    Para as empresas de grande porte, com ganhos superiores a R$4.800.000,00 no ano de 2.019, estarão obrigadas a pagar 30% do valor do salário do empregado e o Governo o pagamento dos outros 70% do salário.

    Portanto, caberá aos empregadores e empregados utilizarem as medidas em vigor até o dia 28/08/2021, resguardando-se a produção e empregos, minimizando os drásticos efeitos da Pandemia.

    Nílson Faria, advogado trabalhista,
    e-mail – contato@advocacianilsonfaria.com.

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    jornalistacrispim

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