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    Home»Cidades»Araçatuba»PONTO DE VISTA
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    PONTO DE VISTA

    By jornalistacrispim6 de fevereiro de 2021Nenhum comentário4 Mins Read
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                      Direito do Trabalho

                                                    Nílson Faria

     

    BANCO DE HORAS À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA

     

     

    A reforma trabalhista em vigor desde o dia 11/11/2.017, a mais profunda realizada na CLT desde o ano de 1943, introduziu modificações  no instituto Banco de horas, mecanismo criado em 1988 (Lei nº 9.601) e destinado a promover a flexibilização da jornada de trabalho diária, permitindo a compensação dos excessos de variados modos, a partir da jornada contratual.

     

    O artigo 59 da CLT permite, por via de Acordo Individual, de Convenção Coletiva ou de Acordo Coletivo de Trabalho, que a jornada normal seja acrescida de até duas horas extras diárias, as quais deverão ser remuneradas com adicional constitucional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, exceto se instituído o Banco de horas.

     

    Pois bem, o Banco de horas é um sistema flexível de jornada e segundo o Prof. Luciano Martinez (curso de direito, saraiva, 2020, pg.292) “não é nem compensação nem prorrogação, mas o pior dos dois sistemas”, sugerindo-se  que é uma prática prejudicial aos trabalhadores, especialmente aos contratados a tempo parcial, os quais, anteriormente, eram proibidos  de firmar acordo.

     

    A prática de Banco de horas é adotada em alguns países como Alemanha, Argentina, Espanha e Portugal, com sucesso, fazendo parte da rotina da relação entre capital e trabalho.

     

    O Banco de horas, à luz da reforma trabalhista, exceto para o aprendiz, poderá ser instituído por negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva) ou mediante acordo individual, sendo que o objeto do acordo deve limitar-se ao máximo de 02 horas por dia (a legislação lusitana permite até 04 horas-dia).

     

    As horas constantes do Banco, em regra,  não são pagas como horas extraordinárias, limitando-se à expectativa de compensação futura, que deverá ocorrer, necessariamente, no período de 01 ano, se resultante de negociação coletiva, ou em 06 meses, se originário de acordo individual e havendo rescisão o saldo de horas deverá ser quitado como horas extras, com as verbas rescisórias.

     

    Eventuais excessos de horas-dia após a 10ª hora não poderão ser contabilizadas em Banco de horas, devendo ser quitadas como horas extras, o mesmo ocorrendo com o saldo de horas do banco no momento da rescisão de contrato, independente da modalidade.

     

    Igualmente, caso não compensadas em até 12 meses seguintes, se originárias de convenção coletiva e 06 meses, se fundado em acordo individual, as horas não compensadas deverão ser quitadas como horas extras, com acréscimo dos adicionais normativos e/ou mínimo constitucional de 50%.

     

    O instituto do Banco de Horas previsto desde o ano de 1998, por questões diversas, não foi implementado na escala imaginável, recepcionado com reservas pelas entidades sindicais de classe, sendo que com a flexibilização advinda da reforma trabalhista, facultando a realização de acordo individual e a crise econômica e de emprego, a tendência é que, finalmente, será incorporado na rotina  da relação capital e trabalho.

     

    Por fim, é aconselhável, especialmente se adotada a modalidade acordo individual, a formalização clara e objetiva e a publicidade dos saldos de horas a serem compensadas e controles das compensações, de modo a evitar questionamentos futuros.

     

     

                                                        Nílson  Faria,  advogado   trabalhista,              

                                                        e-mail – contato@advocacianilsonfaria.com.br

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