EDUARDO MENDES QUEIROZ
A lei 14.112/2020 – Nova Lei de Recuperação Judicial e Falências veio com o intuito de recuperar parte da economia e salvar empresas da crise causada pela pandemia mundial.
Segundo dados do IBGE, mais de 500 mil empresas fecharam as portas neste período de pandemia e, segundo estudiosos, até 80% das empresas terão impactos significativos em suas atividades como consequência desse mal que assola o mundo todo.
A nova lei alterou a lei 11.101 de 2005, com o objetivo certeiro de manter os empregos e a renda, e também de acordo com o tão falado artigo 5º da constituição federal que prevê, em seu inciso XXIII, a FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. Segundo Fábio Ulhoa Coelho, a função social da empresa estará satisfeita quando houver a criação de empregos, o pagamento de tributos, a geração de riqueza, o desenvolvimento econômico, social e cultural.
O objetivo da lei é evitar que empresas fechem suas portas, e para isso devem ser criados mecanismos e benefícios para que as empresas possam ser resgatadas da falência.
Um dos benefícios é que, todos débitos da empresa em Recuperação Judicial sejam congelados e também possam ter descontos consideráveis sobre os valores dos débitos existentes, podendo evitar inclusive penhoras sobre bens e direitos da empresa em recuperação.
Haverá um período de “carência” que deverá ser definido no próprio processo de recuperação judicial, onde após aprovado o plano de recuperação judicial da empresa, esse deve ser seguido para que não ocorra a conversão da Recuperação Judicial em Falência da empresa, pois descumprir o plano de recuperação pode levar a sua falência.
A empresa no inicio deverá pagar apenas funcionários, matéria prima e produtos que sejam essenciais para que a empresa se mantenha em funcionamento.
Uma das inovações é que com a nova lei, as empresas em recuperação judicial possam contratar financiamentos em instituições financeiras, algo que pela lei anterior não era facilitado.
Para tais financiamentos podem ser oferecidos garantias inclusive de terceiros para que viabilize a liberação de recursos a empresa.
Outra novidade é que TODAS AS EXECUÇÕES são suspensas por um prazo de 180 dias, podendo ser renovado pelo mesmo período.
Todas as dívidas tributárias podem ser suspensas, inclusive as novas, aquelas no curso da recuperação judicial, podendo essas serem parceladas em até 120 meses (10 anos) ou podendo abater até 30% do prejuízo fiscal acumulado do valor da dívida com impostos e parcelar os valores restantes em um prazo menor. Porém o fisco pode pedir a falência da empresa se ela deixar de pagar o parcelamento fiscal ou o acordo.
O produtor rural também pode requerer a recuperação judicial, mesmo que ele não tenha inscrição no registro público de empresas, a depender do valor da ação de recuperação judicial.
Uma inovação foi a previsão do incentivo a conciliação, ou seja, os acordos entre devedor e credor devem ser incentivados e levados a efeito, buscando o consenso entre eles.
Existe a possibilidade da RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, onde as partes negociam o plano de recuperação e levam apenas para homologação judicial, porém sem a interferência do judiciário.
A nova lei de recuperação judicial veio para salvar empresas, empregos, e incentivar a economia. É um mecanismo legal e eficiente quando se trata de recuperar empresas endividadas e a beira da falência.
Consulte sempre um advogado especialista em tributos para melhor solução e planejamento de sua empresa.
Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos.
E-mail: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com

