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    Home»Cidades»Araçatuba»LGPD – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS: PARTE II PUNIÇÕES A PARTIR DA PRÓXIMA SEMANA (01/08/2021)
    Araçatuba

    LGPD – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS: PARTE II PUNIÇÕES A PARTIR DA PRÓXIMA SEMANA (01/08/2021)

    By jornalistacrispim29 de julho de 2021Nenhum comentário4 Mins Read
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    EDUARDO MENDES QUEIROZ

    A LGPD, criada em 2018, passou a valer em 2020. As punições passam a valer a partir de 01 de agosto de 2021, conforme artigo 32 da Portaria n.o 16, de 08 de julho de 2021 <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-16-de-8-de-julho-de-2021-330970241&gt;.
    A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), já em funcionamento, disponibilizou o canal para DENÚNCIAS (https://www.gov.br/anpd/pt-br), onde pessoas que tenham seus dados vazados, disponibilizados ou compartilhados, podem denunciar à ANPD para as providências previstas nessa lei.
    As punições pecuniárias podem chegar até 2% do faturamento anual da empresa, até o limite de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) POR INFRAÇÃO, porém, outras formas de punições também estão previstas, como o bloqueio parcial ou total do banco de dados da empresa que descumpre a referida lei, podendo chegar até 6 meses a proibição do uso do banco de dados e o seu referido tratamento pela empresa infratora.
    Uma das exigências da referida lei é a instituição de um profissional específico, o DPO (Data Protection Officer), que é o profissional encarregado de cuidar das normas referentes à proteção de dados, uma espécie de controlador.
    Esse novo profissional do mercado auxilia na estruturação de um programa de compliance voltado à segurança dos dados dos quais a empresa tenha posse.
    O DPO pode ser uma pessoa física ou jurídica, ligado ou não ao quadro da empresa, porém, deve ter conhecimento na área de TI e segurança virtual, além de conhecimentos organizacionais da empresa e das leis.
    O profissional também é responsável pela transparência dos dados coletados, de forma a dar total segurança aos clientes sobre o destino dos dados coletados.
    Conforme a lei, o DPO responde juntamente com a empresa em caso de dados vazados ou compartilhados, sendo inclusive objeto de responsabilidade objetiva quanto à segurança e aplicação da referida norma.
    A norma europeia que deu origem à norma brasileira de proteção de dados é mais específica quanto capacitação profissional e a necessidade de vasto conhecimento das leis, além de dedicação específica à função que passa a exercer, para que tenha maior transparência e assertividade em suas funções.
    Esse profissional deve ser amplamente divulgado pela empresa em seus canais de comunicação e qual o canal de acesso ao mesmo, pois essa pessoa (física ou jurídica) responderá sobre as questões envolvendo a LGPD, inclusive junto à AUTORIDADE NACIONAL.
    A lei trouxe 24 sanções previstas em seu artigo 52, o que não exclui a responsabilidade administrativa, civil ou penal nas hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor) e outros.
    O simples envio de mensagem promocional via WhatsApp ou outra mídia social sem o devido consentimento, pode ser objeto de punição pela referida lei.
    São 485 ordens que passam a ser obrigações que as empresas devem cumprir, sob pena de infração, que, além de advertência (punições mais brandas), inclui outras mais restritivas.
    A referida lei não trata de forma diferente micro, pequenas, médias ou grandes empresas, ela coloca todos no mesmo “bolo”, devendo as pequenas e micro empresas, também se adequarem às exigências legais.
    A maioria das empresas ainda desconhecem os efeitos da LGPD e, pelo visto, vão “pagar para ver” se essa será uma norma de eficácia plena, ou se será mais uma das tantas normas que não tem efetividade, que tem sua eficácia reduzida.
    A Autoridade Nacional terá muito trabalho pela frente, e acredito que a orientação e advertência devam ser o primeiro caminho a ser seguido, com algumas punições severas e pontuais, para que sirvam de exemplo às outras empresas para se adequarem a nova norma.
    Essa lei é importantíssima e deve ser tratada com toda atenção, inclusive em respeito ao consumidor, que é o objetivo de toda empresa, além do lucro é claro, mas um não sobrevive sem o outro.
    Para essas e outras informações, procure sempre um advogado especialista para as melhores orientações.

    Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos e Direito Empresarial
    E-mail: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com

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