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    Home»Cidades»Araçatuba»JUÍZA DECIDE QUE CONTRATO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
    Araçatuba

    JUÍZA DECIDE QUE CONTRATO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

    By jornalistacrispim1 de julho de 2021Nenhum comentário3 Mins Read
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    EDUARDO MENDES QUEIROZ

    Em decisão, juíza declara a inexigibilidade do título executivo extrajudicial por falta de assinatura das testemunhas em contrato de compra e venda.
    Para contratos terem validade, necessitam de requisitos básicos previstos em lei, e a depender do objeto do contrato, outros requisitos legais são exigidos. Se uma obrigação de fazer ou de entregar um bem ou coisa, se locação ou comodato, empréstimo de dinheiro ou de bens. Cada tipo de contrato tem características próprias que devem ser seguidas para evitar problemas futuros, inclusive a invalidação do contrato.
    No caso da decisão que originou o título deste artigo, a parte que entrou cobrando uma dívida, além de não receber, ainda foi condenado a pagar 10% do valor da causa em honorários, ou seja, do valor total da dívida atualizado (Processo: 0104055-53.2018.8.19.0038).
    As testemunhas em contratos particulares são exigidas em algumas situações, como em contratos de aluguel, contratos de mútuo, etc, tornando-se títulos executivos extrajudiciais (artigo 784 do Código do Processo Civil).
    Porém a lei impõe algumas restrições para testemunhas em processos judiciais, como as previstas no artigo 228 do código civil, sendo elas: menores de 16 anos, amigos íntimos ou inimigo capital de uma das partes, cônjuges, ascendentes, descendentes e os colaterais, até terceiro grau de qualquer das partes, até por afinidade. Seriam estas pessoas também impedidas de assinarem um contrato particular como testemunhas?
    É claro que o rol elencado acima refere-se a testemunhas judiciárias e não testemunhas instrumentárias, que são aquelas que servem apenas para revestir de validade do ato por ser exigência formal legal prevista em lei. Para estas, a exigência é apenas que seja qualquer pessoa maior de 18 anos que goze de sua capacidade civil.
    Para a perfeita confecção de um instrumento particular, como um contrato, deve-se observar não só o Código de Processo Civil (CPC), que regula todo o procedimento processual e seus requisitos de validade dos títulos de crédito, contratos particulares, notas promissórias, dentre outros, mas também leis específicas, por exemplo, a lei do inquilinato sobre locações (Lei 8.245 de outubro de 1991); lei das S/As, se for um contrato empresarial (Lei 6.404 de dezembro de 1976); deve-se observar também, é claro, a Constituição Federal (CF), que é a “Lei das Leis” em nosso ordenamento jurídico.
    Retornando ao título da matéria, as testemunhas devem assinar o contrato no momento da assinatura pelas partes envolvidas, ou pode assinar em momento futuro? Se uma testemunha assina uma das vias, e a outra via do contrato, não? Se apenas uma testemunha assina o contrato?
    Um contrato particular, realizado por duas ou mais partes, assinado apenas pelas partes, sem assinatura de testemunhas, perde seu valor?
    A resposta é não, não perde o seu valor, porém existem outros requisitos legais que são obrigatórios para o título ter validade. A forma de cobrar judicialmente também tem suas particularidades, como no caso julgado acima, onde a via escolhida para cobrança não foi a correta, e desta forma o título executivo extrajudicial foi declarado inexigível, e a parte autora terá que arcar com o ônus da sucumbência, ou seja, pagar 10% de honorários ao advogado da outra parte.
    Por estas e outras questões do dia a dia, CONSULTE SEMPRE UM ADVOGADO ESPECIALISTA para evitar dissabores e, quando não, perder tempo e dinheiro.

    Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos e Direito Empresarial
    E-mail: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com

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