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    Home»Cidades»Araçatuba»Juiz determina que mulher pague indenização por danos morais a prefeito após ofensa
    Araçatuba

    Juiz determina que mulher pague indenização por danos morais a prefeito após ofensa

    By jornalistacrispim14 de março de 2019Nenhum comentário3 Mins Read
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    A Justiça de Araçatuba determinou, na última segunda-feira, que uma mulher pague indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil ao prefeito Dilador Borges (PSDB) por ofensas dirigidas a ele em rede social.
    A decisão do juiz Antonio Fernando Sanches Batagelo atende ação ajuizada pelo chefe do Executivo local em dezembro do ano passado. Nela, o magistrado afirma que a medida tem “efeito pedagógico”.
    Segundo o representante do Judiciário, o objetivo é “desestimular o ofensor a repetir o ato, não causando um enriquecimento sem causa ao autor”. Ele também considerou as condições financeiras da condenada, certo de que não há “elementos a indicarem situação financeira a exigir penalização maior”.
    Cabe recurso da sentença. Entretanto, o magistrado adiantou que, se o pagamento não for efetuado em 15 dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante a ser indenizado será acrescido de multa no percentual de 10%.

    DENÚNCIA
    Em sua ação contra a munícipe, Dilador alega que foi ofendido em sua moral, honra e imagem por postagem e vídeo no Facebook. Na publicação, ele foi alvo de várias palavras agressivas e comparações variadas.
    A ré, por sua vez, sustentou que as manifestações contra qualquer detentor de cargo público não podem ser etendidas como calúnia, injúria e difamação por estar sujeito a julgamento dos cidadãos no exercício do mandato. E alegou ainda que não teve intenção de ofender o prefeito, sob a tese de que sua mensagem foi em forma de protesto e indignação exclusivamente sobre a admnistração pública.

    LIBERDADE
    Mas não foi assim que a Justiça entendeu. “Nunca demais ressaltar que nenhuma liberdade, ainda que constitucionalmente prevista, como ocorre com a livre manifestação do pensamento, é ilimitada, não ficando afastada, assim, a possibilidade de avaliação das consequências da divulgação da manifestação/pensamento, que poderá ou não ser ser considerado ofensivo”, disse Batagelo, no veredicto.
    Mesmo assim, o juiz fez uma ponderação: “É bem verdade que, de outra parte, tratando-se de pessoa investida de cargo público, está sujeito à exposição, críticas e inconformismo quanto à sua gestão ou forma de atuação, notadamente dos munícipes, sendo certo que devem estar correlacionadas às atividades desempenhadas pelo gestor público, bem como guardar razoabilidade, ostentar pertinência com as funções do cargo público exercido, bem como amparo na realidade”.
    O juiz Batagelo finalizou, dizendo que, embora a liberdade de expressão e a manifestaçãode pensamento constituam direitos fundamentais constitucionalmente tutelados, tal exercício, como o de todo e qualquer direito, “pauta-se sobre juízos de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorreu no caso”.

    ARNON GOMES
    Araçatuba.

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