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    Home»Cidades»Araçatuba»Dois contratos do Pronto-Socorro de Araçatuba são julgados irregulares pelo Tribunal de Contas
    Araçatuba

    Dois contratos do Pronto-Socorro de Araçatuba são julgados irregulares pelo Tribunal de Contas

    By dfernandesmr28 de julho de 2023Nenhum comentário4 Mins Read
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    IRREGULARIDADES – TCE-SP julgou irregulares os contratos de gestão da unidade de saúde
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    Antônio Crispim – Araçatuba

    O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares dois contratos firmados pela Prefeitura de Araçatuba para gerenciamento do Pronto Socorro Municipal “Aída Vanzo Dolce” e os serviços de saúde na Central de Regulação Médica e Transporte de Urgência e Emergência.  Na sessão do dia 23 de maio, os conselheiros seguiram o voto do conselheiro Dimas Ramalho e no dia 4 de julho, seguiram o voto do conselheiro Antônio Roque Citadini. Nas duas decisões, os conselheiros determinam que os resultados sejam comunicados à Câmara Municipal e também “representar ao Poder competente do Estado ou de Município sobre irregularidade ou abuso verificado em atividade contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e nos processos de tomada de contas”.

    Multi Gestão

    No dia 23 de maio, o conselheiro Dimas Ramalho votou pela irregularidade da dispensa de licitação 24/22 e do contrato 065/22, firmado pela Prefeitura de Araçatuba com o Instituto Multi Gestão para Gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde de Urgência e Emergência no Pronto Socorro Municipal “Aida Vanzo Dolce”, Central de Regulação Médica e Transporte de Urgência e Emergência, em regime de 24 horas/dia, e outros serviços de urgência e emergência que vierem a ser implantados.

    De acordo com a decisão do TCE, a instrução foi realizada pela fiscalização da Unidade Regional de Araçatuba. No total foram citadas pelo menos 11 irregularidades. Entre as irregularidades constam: ausência de justificativa quanto ao interregno de 16 dias entre a homologação do último Chamamento Público fracassado e o envio dos e-mails de convite à apresentação de proposta, agravado pelo prazo exíguo para referida apresentação de proposta, cujo objeto é complexo; ausência de justificativa para estabelecimento de prazo de entrega das propostas no dia anterior à data de abertura dos envelopes; ausência de comprovação de recebimento dos correios eletrônicos pelas Entidades destinatárias, não obstante requisição enviada pela fiscalização à Prefeitura; descumprimento do princípio da isonomia, na medida em que o encaminhamento do e-mail à Organização Social, que ficou em segundo lugar no processo seletivo, ocorreu três dias após o envio para as outras entidades, resultando em diferença no tempo hábil para elaboração da sua proposta; não comprovação do envio das respostas aos questionamentos realizados por duas potenciais participantes às outras Entidades convidadas e qualificadas; justificativas não aceitáveis no que concerne ao preço e à razão da escolha do fornecedor e subcontratação de diversos serviços pela Contratada, sem autorização prevista em contrato, além de outras irregularidades.

    OS Santa Casa de Birigui

    Na sessão do dia 4 de julho, sob a presidência e relatoria de Antônio Roque Citadini, foi julgado o contrato firmado entre a Prefeitura de Araçatuba e a OS Irmandade Santa Casa de Birigui. Além do julgamento de contrato irregular, a sessão foi marcada por dois fatos. No primeiro, de forma hilária, Citadini disse que a Santa Casa “não é santa” e no segundo, o prefeito Dilador Borges Damasceno pediu para reconsiderarem a multa. Porém, no voto não havia multa contra o prefeito.

    Os conselheiros decidiram julgar irregulares o Chamamento Público, o Contrato de Gestão, os termos de aditamento e apostilas, bem como irregulares as prestações de contas. Além disso, deu prazo de 60 dias para “que o Chefe do Executivo apresente a esta Corte de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias, o devido processo administrativo/sindicância para apuração de responsabilidades e medidas adotadas”.

    Determinou, ainda, à Organização Social Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui a restituição da quantia impugnada de R$ 944.018,44, com as correções legais, proibindo a instituição do recebimento de valores originários dos cofres públicos até a quitação do débito, nos termos do artigo 103, do mesmo diploma legal. Determinou, por fim, remessa de cópia da decisão ao Ministério Público do Estado para as providências que entender cabíveis.

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