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    Home»Cidades»Araçatuba»Direito do Trabalho
    Araçatuba

    Direito do Trabalho

    By jornalistacrispim17 de abril de 2021Updated:17 de abril de 2021Nenhum comentário3 Mins Read
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                                                    Nílson Faria

     

    BANCO NEGATIVO DE HORAS, UMA ALTERNATIVA PATRONAL

     

     

    O chamado Banco de Horas é um mecanismo que poderá flexibilizar o sistema de compensação de horas trabalhadas por horas de folgas, minimizando os custos de folha de pagamento com horas extras.

    A Reforma Trabalhista simplificou a adoção do Banco de Horas, antes restrito à negociação coletiva sindical, admitindo-a em acordos escrito e verbal,  direto com o colaborador.

     

    Existem limitações de quantitativo máximo de 02 horas-dia, as quais deverão ser compensadas no prazo de 01 ano, se pactuadas  em acordo coletivo com a entidade sindical, até 06 meses se individual e até 30 dias, se verbal.

     

    O Banco de Horas facilita os controles e pagamentos de horas extras, substituindo-as por horas de descansos em períodos futuros, observando-se a necessidade do empregador, evitando-se oneração em período de maior fluxo de trabalho, com a compensação futura.

     

    A situação econômica atual, potencializada pela Pandemia e pelo planejamento insuficiente para enfrentar a crise, comprometeu drasticamente os setores produtivos, especialmente o comercial, penalizados pela ausência de reedição do Programa de Redução de Jornadas e Salários, programa que permitiu mais de 20 milhões de acordos entre patrões e colabores no ano passado, preservando empregos.

     

    Os descontroles da disseminação do vírus, a morosa imunização, a  complexidade ao isolamento social e o colapso do sistema de saúde comprometeram a economia e o emprego, não restaram alternativas aos setores produtivos e comerciais, senão a redução de quadros, potencializando o desemprego.

     

    O Banco de Horas Negativo consiste em contabilizar as horas e/ou dias inativos de trabalhado, decorrentes da ausência de funcionamento regular do estabelecimento, para futuras compensação, após o esperado retorno às atividades normais.

     

    O Banco de Horas Negativo, em termos de emprego, é uma das últimas alternativas à disposição do empresariado para evitar demissões em massa, vislumbrando uma sobrevida na preservação de seus quadros, de olho na   retomada da economia.

     

    Assim, até pela excepcionalidade do momento, é perfeitamente legal a adoção do sistema de Banco de Horas Negativo, cujas dispensas do trabalho em momento de fechamento parcial ou total de estabelecimentos, poderão ser repostas futuramente, sem custos adicionais ao empregador.

     

    O Banco de Horas convencional é utilizado para dar descansos ao colaborador, após o trabalho regular, sendo que com a crise sanitária, ocorreu o contrário, a Empresa passou a ser credora de horas de trabalho do colaborador, as quais poderão ser compensadas futuramente.

     

    Independente da modalidade de Banco de Horas, persistem  os prazos para compensação  das mesmas – 01 ano para acordos coletivos, 06 meses para acordos individuais e 30 dias para acordos verbais -.

     

    Por fim, eventuais direitos de descontos de créditos patronal em salários e nas rescisões deverão ser objeto de prévia negociação coletiva com a entidade sindical de classe, sob pena de fundados questionamentos judiciais.

     

    Nílson  Faria,  advogado   trabalhista,              

    e-mail – contato@advocacianilsonfaria.com.br

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