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    Home»Cidades»Araçatuba»Direito do Trabalho
    Araçatuba

    Direito do Trabalho

    By jornalistacrispim14 de maio de 2022Nenhum comentário3 Mins Read
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    Nílson Faria

     

    ACIDENTE DE TRABALHO

     

     

    Acidente de trabalho é uma ocorrência anormal, em regra evitável,  no âmbito do local de trabalho ou assemelhado, que resulta em danos físicos e/ou funcionais, com perdas e/ou redução de capacidade, podendo atingir óbito.

     

    A origem do acidente é diversa, em regra, envolvem fatores como os riscos naturais do trabalho (atividade perigosa), ausências de treinamento e de  EPI (equipamento de proteção individual), fadigas, equipamentos de trabalho inadequados e/ou negligências dos envolvidos.

     

    Infelizmente, os temas relativos a acidentes de trabalho, prevenções e reflexos, embora de cunho social e de saúde pública, com nefastas consequências à vítima e seus dependentes e familiares, oneroso ao empregador e ao sistema de securidade social, não são tratados como prioritários, especialmente as indispensáveis prevenções.

     

    O Brasil ocupa indesejada posição no ranking mundial de acidentes do trabalho com perdas funcionais e incapacidades provisórias e definitivas, citando o acidente ocorrido pelo rompimento de barragem de rejeitos da mineradora Vale, em Brumadinho (MG), o maior e mais impactante acidente de trabalho coletivo de nossa história.

     

    Outro acidente trágico e que reforçou as estatísticas, segundo as autoridades de segurança era totalmente evitável, foi o incêndio causado ao alojamento de atletas de base da poderosa equipe do  Flamengo, um dos maiores clubes de futebol do mundo, situado no Rio de Janeiro, em que dezenas de jovens promissores na carreira futebolística perderam suas vidas.

     

    Infelizmente, acidentes individuais são rotineiros e não causam impactos midiáticos, limitando-se a fazer parte das estatísticas e causando  sofrimentos às vitimas e seus dependentes e altos custos aos empregadores e ao já sobrecarregado sistema previdenciário.

     

    Por questões diversas, os acidentes, especialmente os dois citados acima, cujos resultados são extremamente desumanos para as vítimas e seus familiares, economia e para a securidade social, eram evitáveis se adotadas as prevenções mínimas exigidas pela legislação.

     

    A prevenção é decisiva para evitar acidentes, com a utilização dos necessários EPIs (equipamento de proteção individual), treinamentos e os cuidados com o local físico de trabalho, lembrando que é obrigação do empregador a adoção de todas as medidas de prevenções, sob pena de responsabilização penal e civil.

    A mitigada prevenção no Brasil tem um certo cunho cultural, ampliada pela ausência de programas governamentais de conscientização e concessão de subsídios e/ou incentivos fiscais aos fabricantes de equipamentos destinados à prevenção, os chamados EPIs, minimizando os seus altos custos, tornando-os acessíveis economicamente aos empregadores.

     

    Os reflexos de acidente são danosos à vítima, ao seu convívio social, cerceia futuro profissional, impõe condição de vida restritiva pelas baixas coberturas securitárias, lembrando que a dignidade da pessoa humana constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal (incisos III e IV, do art. 1º/CF).

     

    A legislação atribui aos empregadores a responsabilização e os custos pelas eventuais omissões culposas objetiva, subjetiva, presumida e/ou concorrente, com indenizações e/ou pensões duradouras e proporcionais aos níveis de danos material e/ou moral perpetrados.

     

    Por fim, falta sensibilidade e gestão ao Governo para enfrentar o gravíssimo problema, sendo que cabe à deficitária previdência social arcar com os custos de afastamentos provisório ou definitivo de vítimas, muitas delas jovens e em plena fase produtiva, inclusive pensão na hipótese de invalidez ou óbito, em relação aos dependentes.

     

      Nílson  Faria,  advogado   trabalhista,

    e-mail – contato@advocacianilsonfaria.com.br

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    jornalistacrispim

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