Nílson Faria
AFINAL, GORJETA É OU NÃO SALÁRIO?
Como se sabe, a gorjeta é o valor quitado diretamente pelo cliente ou pelo estabelecimento, registrado em nota de consumo e/ou afins, em benefício dos prestadores de serviços.
Gorjeta, sendo o artigo 457 da CLT: “Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados”
É comum os valores de gorjetas representarem a maior parte da remuneração e portanto, de grande valia aos prestadores de serviços, especialmente para mantê-los motivados. O espírito da gorjeta está no reconhecimento pela excelência dos serviços, satisfeito, o cliente fixaria espontaneamente o seu valor.
Entretanto, a finalidade foi desvirtuada, transformando a gorjeta em taxa de serviço, com índices fixados pelo estabelecimento, em caráter “obrigacional”, transformando-a em fonte extra de ganhos.
Quanto ao repasse dos valores de gorjetas aos colaboradores é ponto pacífico, gerando controvérsia em relação aos custos fiscais e previdenciários sobre os valores lançados em nota de consumo e cobrados diretamente pelo estabelecimento.
Eventual recusa de repasse de gorjetas, o estabelecimento estará sujeito à multa de valor correspondente à 1/30 (um trinta avos) da média das gorjetas por dia de atraso, limitado ao valor do piso salarial da categoria, podendo a multa ser triplicada em caso de reincidência.
Na hipótese de lançamento de gorjetas em notas de consumo, obviamente gera encargos fiscais e previdenciários, facultando ao proprietário do estabelecimento a retenção de valores equivalentes a 20%, se optante pela tributação diferenciada (SIMPLES) ou 33% para os demais estabelecimentos, quantum destinado a cobrir os aludidos encargos.
A controvérsia principal gira em torno da classificação da natureza trabalhista dos valores recebidos a título de gorjeta, uma vez que, se considerado salário em sentido ampla (lato sensu) gerará reflexos nas verbas de direito e encargos sociais e fundiários, onerando a folha.
Anteriormente, a matéria era regida pela CLT, e, eventualmente, por Acordo e/ou Convenção Coletiva firmados entre os sindicatos patronal e de empregados.
A Lei nº 13.419, de 13 de março de 2.017, conhecida como Lei das Gorjetas, regulamentou a prática tradicional de cobranças de gorjetas em estabelecimentos como bares, restaurantes, hotéis e similares. A redação do conceito de gorjeta foi mantida pela Lei das Gorjetas e pela Reforma Trabalhista.
Entretanto, a Reforma Trabalhista, contrariando as normas anteriores e sem a desejada qualidade técnica/jurídico, procurou retirar a incorporação das gorjetas dos salários, classificando-a como indenizatória, embora a conceituação leva, inexoravelmente, à natureza salarial.
A adoção de eventuais medidas informais para contornar o recebimento de gorjeta como salário, em regra, apenas protela o cumprimento da obrigação, pois os valores auferidos, mesmos que informais, poderão ser objeto de comprovação testemunhal em eventual reclamação trabalhista, penalizando o estabelecimento.
Assim, os valores de gorjeta recebidas pelo estabelecimento em nota de consumo e/ou diretamente, constitui salário, e, como tal, faz integra a remuneração salarial, incidindo encargos sociais e gerando reflexos trabalhista, inclusive em FGTS e verbas rescisórias.

