EDUARDO MENDES QUEIROZ
A partir da lei 13.670/2018 é possível a compensação de créditos diversos administrados pela Receita Federal com débitos da previdência social (INSS), o que antes desta legislação poderia apenas compensar entre outros tributos administrados pela própria Receita Federal, como por exemplo, crédito de PIS/COFINS para pagar IMPOSTO DE RENDA, ou IPI, excluindo-se os débitos previdenciários.
A Receita Federal emitiu em uma solução de consulta 50/2021 onde reconhece a possibilidade de compensação de valores após a vigência do e-Social, desde que os débitos não sejam anteriores a criação do referido programa.
Nesta solução de consulta (uma espécie de orientação aos contribuintes) a Receita Federal conclui que somente é possível a compensação de débitos de contribuições previdenciárias de período de apuração posterior a utilização do e-Social com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil também posteriores ao e-Social, mesmo que o crédito seja reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a período de apuração anterior à utilização do e-Social, sendo irrelevantes a data do trânsito em julgado e a data da habilitação administrativa do crédito, alegando ser incabível tal compensação (créditos anteriores com débitos posteriores ao e-Social).
Nesta solução de consulta a Receita Federal nada mais fez do que reafirmar que a compensação de créditos, a exemplo do PIS/COFINS com débitos das contribuições previdenciárias, deve observar a vedação trazida pelo inciso I, do art. 26-A da Lei 11.457/07 incluída pela Lei 13.670/18, regulamentada pela IN 1810/2018, que leva em conta a limitação temporal estabelecida pela legislação vigente no momento do encontro de contas, ou seja, apenas para débitos previdenciários ocorridos após o e-SOCIAL.
Ocorre que no processo 5021593-13.2020.4.03.6100, o Poder Judiciário pela 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, deferiu liminar permitindo a compensação cruzada dos valores apurados ANTERIORMENTE ao e-Social, sem possibilidade da Receita Federal do Brasil aplicar qualquer tipo de atos punitivos contra a empresa contribuinte (multa por exemplo).
Para isso, houve a necessidade de ingressar com medida judicial para não correr risco de ser glosada suas compensações.
Porém se o seu crédito for de um período de apuração posterior a adoção do e-Social, pode utilizar livremente para pagamento de débitos posteriores ao e-Social.
Qual a necessidade da Receita Federal restringir a utilização de créditos homologados e disponíveis para utilização, limitando a uma determinada data? O crédito (dinheiro) é diferente dos débitos (dinheiro) do contribuinte?
Oras, se os valores (créditos) estão em posse da Receita Federal, e os débitos do contribuinte estão apurados junto a Receita Federal, qual a dificuldade de compensar os valores entre si?
Por estas e outras imposições do ESTADO (Federal, Estadual e Municipal) é que a presença de um advogado é fundamental para se operar a justiça e se valer do direito do contribuinte.
Da mesma forma, por atos impositivos como este é que o judiciário fica cada vez mais sobrecarregado e moroso.
Consulte sempre um advogado para fazer valer o seu direito.
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