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Banco é condenado a pagar indenização de R$ 5 mil a cliente

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ARNON GOMES – ARAÇATUBA

Um banco privado foi condenado, neste mês, a pagar R$ 5 mil a título de indenização por dano moral a um cliente de Araçatuba. A decisão, do juiz Sergio Ricardo Biella, acatou ação movida por um aposentado, morador do Jardim Palmeiras, que denunciou ao Judiciário sua inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.
No processo, o idoso alega que, mesmo após ter quitado integralmente seus débitos e encerrado sua conta corrente, ficou com o nome sujo por causa de erro da instituição financeira.
O cliente diz que, em setembro do ano passado, procurou a agência a fim de solicitar o encerramento de sua conta. Logo, foi informado que deveria quitar saldo em aberto no valor de R$ 2.980,00 para que o procedimento fosse realizado. O depósito do valor em aberto foi feito em 18 de setembro, quitando, assim, o que devia.
Chegou o mês seguinte e a surpresa. Não conseguiu efetuar uma compra porque seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes. A decisão de ir à Justiça se deu após ele procurar órgãos de proteção ao crédito e receber a informação de que a inclusão ocorreu por causa de dívida que já havia sido paga.
Em juízo, o banco apresentou outra versão. Alegou que a solicitação de encerramento da conta foi feita em 18 de setembro de 2018 e a efetivação, em 1º de outubro do ano passado. E ressaltou que, no termo de encerramento, consta o prazo de 30 dias para a efetivação da finalização. Informou ainda que, após o pagamento do débito e término da conta, as restrições foram devidamente baixadas. E sustentou a ausência de comprovação de reclamação previa e a inexistência de dano moral, ao rechaçar a denúncia.
Para que o caso não chegasse a julgamento, uma audiência de conciliação chegou a ocorrer, mas sem sucesso.
Em sua sentença, o magistrado diz que o aposentado comprovou, documentalmente, o pagamento da dívida e a permanência de seu nome na relação dos devedores.
Biella pontuou que, após a quitação de débitos, cabe ao credor, no prazo de cinco dias, requerer a exclusão do registro de inadimplentes, conforme jurisprudências de instâncias superiores do Judiciário. “Portanto, é de rigor concluir que o nome do autor permaneceu indevidamente negativado nos cadastros de inadimplentes”, concluiu o representante do Judiciário, ressaltando que, em casos como este, o dano moral está diretamente ligado. Não há, dessa forma, necessidade de demonstração do prejuízo, afirma o juiz na decisão.
“É fato notório e independe de prova que uma ‘negativação’ indevida nos referidos cadastros traz aborrecimentos para a pessoa em sociedade, pois este é um dado da experiência comum que se concretiza na ofensa ao seu nome e reputação no meio social, podendo atingir outros bens não materiais”, afirma Baliela, no veredicto.
Nos próximos dias, a Justiça local deverá julgar embargos de declaração apresentados pela instituição financeira. Esse tipo de recurso não muda a decisão, apenas esclarece pontos considerados obscuros. O banco condenado poderá recorrer em outras instâncias para reformar a sentença.

Lei obriga bancos a repararem danos

Líderes em reclamações no Procon, os bancos também são frequentemente alvos de ações na Justiça de Araçatuba. Casos de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes estão entre os mais comuns.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor atribuiu aos estabelecimentos bancários a reparação de eventuais danos aos clientes. Conforme o artigo 14 da legislação, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O mesmo texto classifica como “serviço defeituoso” aquele que não fornece a segurança que o consumidor espera, levando-se em consideração circunstâncias como o modo de seu fornecimento; os resultados e os riscos que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.

 

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