Antônio Crispim – Araçatuba
No fim de março deste ano, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) realizou fiscalização-surpresa em 454 unidades de saúde de 238 municípios paulistas. Em quase metade dos locais auditados (46,87%), faltavam medicamentos. Foram encontrados problemas, principalmente, nos estoques de antibióticos; remédios para hipertensão arterial e para o tratamento de doenças mentais e diabetes. Em 6,56%, também havia produtos vencidos.
Em Araçatuba foram fiscalizadas quatro unidades básicas der saúde (UBS), que apresentaram problemas. O TCE deu prazo de 15 dias para manifestação da Prefeitura. Não houve resposta ou justificativa.
Diante disso, no dia 10 de maio, o conselheiro Renato Martins Costa requisitou ao prefeito Dilador Borges Damasceno (PSDB) e a à vice-prefeita Edna Flor (Cidadania), informações sobre as providências tomadas para sanar as irregularidades apontadas. Se não responderem, podem ser multados.
“A situação é preocupante porque isso, obviamente, afeta a saúde e pode até comprometer a vida das pessoas. Os responsáveis serão notificados e terão de apresentar explicações. A partir daí, cobraremos medidas para que isso seja resolvido”, afirmou o presidente do TCESP, Conselheiro Sidney Beraldo, em postagem feita no dia 31 de março no site do TCE, falando sobre a fiscalização realizada. “Além da legalidade, há alguns anos o TCESP verifica também a efetividade dos processos que envolvem dinheiro público. Com isso, já encontramos, por exemplo, aparelhos para exames comprados conforme a lei, mas abandonados dentro de caixas. Isso é um absurdo que jamais descobriríamos sem ir, pessoalmente, até esses lugares”, explicou Beraldo.
“Realizada a I Fiscalização Ordenada de 2023 – Unidades de Saúde, a Unidade Regional de Araçatuba (UR-1), responsável pelas fiscalizações nas UBS Doutor Alfredo Dantas de Souza, UBS Jorge Maluly Netto, UBS Raimunda de Souza Martinez e UBS Farmacêutico Antônio Saraiva, apontou deficiências que podem comprometer a qualidade na prestação de serviços de saúde para a população e oficiou a Prefeito Municipal para apresentar as medidas corretivas adotadas ou justificativas. Decorrido o prazo concedido, sem manifestação das autoridades municipais, vieram-me conclusos os autos. Desta feita, por entender que não cabe o silêncio como resposta à ação fiscalizatória empreendida, bem como que é relevante ao exame das contas anuais a indicação de medidas saneadoras, REQUISITO dos responsáveis, Sr. Dilador Borges Damasceno e Sra. Edna Flor, as informações necessárias sobre as providências adotadas ou justificativas que tenham impedido sua adoção, sob pena de aplicação de multa, na conformidade do previsto no inciso III do artigo 104 da Lei Complementar no 709/93. Para tanto, fixo o prazo de 15 dias úteis a contar da publicação deste despacho”, citou Renato Martins Costa, no despacho do dia 10 de maio.

