RUBENS BIZARRO ROMARIZ
OBSERVAÇÃO: “A sentença é uma história de direito de defesa.” Não se sabe se é ficção ou real. Segundo Julio Camargo, o carnaval é uma amostra, na terra, de como será o inferno no céu.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta por Sheila Albuquerque Bierrenbach contra “ Cão-de Ló Artigos Caninos”, objetivando indenização de prejuízos que a ré culposamente lhe causou. Diz que no Carnaval passado hospedou sua cadela Aretha no Cão-de-Ló e que os tratadores não evitaram que um macho tivesse contato com ela, provocando indesejada prenhez. Reclama a autora as despesas do parto (cesariana) de exames pré-natal, consultas, radiografias, que montam R$ 2.500,00. Pretende também ressarcimento de perdas e danos pela desvalorização da linhagem, assim como das duas ninhadas seguintes. Com a inicial documentos fls. 5 a 16).
Defendendo-se a ré que a culpa não é sua, e sim da autora que deveria ter comunicado que a cadela estava no cio. Fizesse isso, Aretha teria sido posta em gaiola fechada. Foi a autora que escolheu o local em que ficaria a cadela. A empresa Cão-de-Ló até se dispôs a vender os filhotes, mesmo sendo de pai incerto, mas a autora não se manifestou. A contestação trouxe documentos (Fls. 43/49).
Vã tentativa de conciliação (f.33)
As partes prestaram depoimentos (fls.36/37 v), duas testemunhas depuseram (fls.38/39 v) e os advogados debateram a causa (fls.33/34v).
Aretha of Norte Lake nasceu em 19/10/14, numa terra de sonhos e fantasias, Brasília. Veio para São Paulo, lugar onde os sonhos se alternaram com a presadez do dia a dia e as fantasias de cada um.
Aretha não tinha uma clara idéia do que é carnaval. Sabia que seria uns dias em que as pessoas mudavam um pouco o comportamento, como na semana santa. Não tinha motivo para concordar com Julio Camargo, que sofismava: “O carnaval é uma amostra, na terra, de como será o inferno no céu”.
Não gostava de carnaval, de semana santa, de semana disso, ou daquilo. Percebeu que era o carnaval de 2.014 quando viu em casa aquela agitação que antecede a viagem e seus retiros. E lá se foi para mais um. Não levou sonhos e bagagens, malas e fantasias. Levou os encantos que fazem perpetuar a vida. Atirou-os, como se atira inapelavelmente um lencinho branco, ao vizinho da cela e entre eles aconteceu, sem ai e au, onde o velho diálogo de adão e Eva que Machado de Assis flagrou entre Brás Cubas e Virgília.
O primo de Snoopy não resistiu e, porque “a carne é fraca enquanto pode ser forte” – ( Mauro Mota, “Antologia em Verso e Prosa”) o muro não foi obstáculo para os saltos de seu coração. Foram felizes, carnavalescamente felizes.
Hoje Aretha vive feliz com os filhos e deles não quer se apartar, que “nenhum filho entre os filhos é demais” ( Nestor Vitor, “As Três Garças”). Tem idéia mais alegre do carnaval e espera chegue logo o próximo, embora não tenha sido a respeito dela que Maiokovsky escreveu:
“Dizem
que em alguma parte
– parece que no Brasil –
existe um homem feliz”.
Mal sabe que depois do acontecido, os cuidados para que o cão não se cruze indevidamente serão redobrados. É que a doutora Sheila, do ângulo estritamente humano e com toda razão, não aprovou a gravidez de Aretha e quer ressarcir-se das despesas que teve.
O Cão-de-Ló, cujo nome sugere a melhor das hospedarias, não se exime da obrigação de indenizar, por provar que Sheila não lhe avisou do cio da ilustre hóspede ( sua certidão de nascimento dá inveja a muito quatrocentão). Ficou demonstrado que o período fértil das cadelas não é tão facilmente identificado. Por isso, nem o dono da cadela o conhece e não é razoável exigir dele a iniciativa da informação, até porque, em princípio, pode o cio surgir durante a estada no canil. Quem deve melhor conhecer cães são os tratadores do canil.
Se a informação não foi prestada, deve tê-la prestado a agitação dos machos desassossegados pelo perturbador aroma da Aretha. Um veterinário disse em audiência que é o macho que identifica o cio da cadela. Qualquer menino sabe que o cachorro não espera hora, nem escolhe lugar diante da fêmea fértil.
Poderia os tratadores prever o que ia acontecer; não previram. Por não terem previsto o possível, agiram com culpa. A responsabilidade da ré decorre da culpa de seus empregados.
( Os cachorrinos se amando.
E nós, cachorrões, julgando.
Na poesia, Bandeira,
O jeito é ir-se agarrando).
As despesas relativas à consulta, a radiografia e ao parto estão comprovadas. As atinentes à desvalorização da linhagem, não. (of. Depoimento do veterinário)
Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento, à autora de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinqüenta reais) corrigidos monetariamente desde a fecundação e acrescidos de juros de mora, A ré pagará as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em quinze por cento da condenação.
São Paulo, 19 de agosto de 2.021.
Napoleão Zislenson Meira – Juiz de Direito.
RUBENS BIZARRO ROMARIZ É PROFESSOR, CRONISTA E ESCRITOR. ESCREVE SEMANALMENTE PARA O LIBERAL REGIONAL
rb.romariz@gmail.com

