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    Home»Cidades»Araçatuba»A INFLUENCIA DO PIX NO SEU IMPOSTO DE RENDA
    Araçatuba

    A INFLUENCIA DO PIX NO SEU IMPOSTO DE RENDA

    By jornalistacrispim15 de setembro de 2022Nenhum comentário4 Mins Read
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    EDUARDO MENDES QUEIROZ

    A CONFAZ conselho nacional da politica fazendária do Ministério da economia, publicou o Regulamento no Convênio 50 de 2022.
    A CONFAZ normatiza os postos fiscais do Brasil, ou seja, edita normas e procedimentos a nível nacional e estadual relacionados a política econômica, fiscal, criando normas para controle e aperfeiçoamento da administração tributária, dentre outras atribuições.
    Este regulamento normatiza todas as transações com cartões de débito e crédito, de loja, transações bancarias, pagamentos e demais instrumentos de transações eletrônicas, onde são cruzados dados e informações sobre estes procedimentos, onde mesmo que o CPNJ ou CPF não sejam contribuintes do ICMS (inscrição estadual), ou seja, todas as pessoas físicas e jurídicas estão no radar da fiscalização e cruzamento de dados com base nesta nova norma.
    A referida regra obriga os bancos e instituições financeiras e de crédito a informarem desde a criação do PIX, todas as operações efetuadas por todas as pessoas (física ou jurídica), onde de acordo com a base de dados da Receita Federal e Receitas Estaduais serão cruzados os dados das operações com as declarações de Imposto de Renda informadas à Receita Federal e Estadual. Estas informações já ocorrem com cartões de crédito, e que a partir de agora, incluíram as outras transferências e pagamentos, incluindo o PIX.
    Se uma empresa declara um faturamento ao Fisco, porém a quantidade e valores de PIX, pagamentos, transferências, ultrapassar aquela informação prestada pelo contribuinte, vai caracterizar a sonegação fiscal, omissão de receita, além do crime contra a ordem tributária, onde os contribuintes incorrerão em multas, além de atualização do valor devido com juros e correção monetária, além de uma possível MALHA FINA (fiscalização pontual) e possível denuncia por crime fiscal.
    Uma pessoa física que não declara o imposto de renda pensa que está livre do fisco, porém se ela movimentou acima de 25 mil reais NO ANO por PIX, pagamentos, transferências, poderá ser considerado como renda, e deveria ter prestado informação desta renda e não o fez. Valores a partir de R$ 1.903,98 por mês, ou R$ 24.751,74 por ano, é OBRIGATÓRIO a declaração de imposto de renda à Receita Federal do Brasil.
    Já aquela pessoa física que declara Imposto de Renda, tem trabalho fixo e é registrado pelo regime da CLT ou outra forma de registro, se os rendimentos declarados forem inferiores aos de suas movimentações financeiras (cartões de crédito, de débito, de loja, ou PIX), este também estará sujeito as penalidades previstas neste convênio.
    Uma micro empresa (ME) ou um MEI por exemplo, que tem seus limites de faturamento anual regulamentados e com benefício fiscal devido ao baixo faturamento, se for detectado que a movimentação foi superior àquele limite do tipo de empresa, ela poderá ser desenquadrada de forma retroativa, arbitrada multa e novo regime de tributação desde o desenquadramento, como o Lucro Presumido por exemplo, onde a tributação é muito maior do que as Micro Empresas (Simples Nacional) e principalmente a MEI.
    O lado bom disso é que os bancos só serão obrigados a enviar estas informações em abril de 2023, porém com as informações bancarias efetuadas a partir de janeiro de 2022, porém o PIX será a partir de sua criação, ou seja, a partir de 05 de outubro de 2020 todos os PIX emitidos serão enviados à Receita Federal e Estadual.
    Então quem usa o PIX e oculta informações de renda e faturamento já vai começar a se preocupar, mas tem uma folga pois as informações só vão chegar ao fisco em ABRIL do ano que vem.
    O cruzamento de dados está previsto na cláusula segunda, onde prevê que a emissão de comprovantes de transações ou intermediações de vendas e serviços efetuados através de cartões de débito, crédito ou de loja, transferência de recursos, transações eletrônica do sistema de pagamento instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação do serviço respectivo, conforme disposto na legislação pertinente.
    Desta forma, as operações efetuadas sem a emissão de documento fiscal vão caracterizar a omissão de receitas e suas punições prevista na nossa legislação.
    E aquela parte do SIGILO FISCAL e BANCÁRIO fica como?
    Para estas e outras informações, consulte sempre um especialista em tributos para não ser pego de “calça curta”.
    Consulte sempre um/a advogado/a.

    Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos.
    E-mail: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com

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