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    Home»Cidades»Tribunal de Justiça nega assistência judiciária gratuita ao prefeito
    Cidades

    Tribunal de Justiça nega assistência judiciária gratuita ao prefeito

    By marcio123rocha2 de junho de 2017Nenhum comentário2 Mins Read
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    O desembargador João Batista Vilhena, da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve decisão do juiz que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por falta de comprovação da hipossuficiência financeira a Nelson Kazume Tanaka, atual prefeito de Guaraçai. Tanaka entrou com ação contra o Banco do Brasil para receber créditos não lançados corretamente em caderneta de poupança (plano econômico). O cliente pediu o benefício da assistência judiciária gratuita, que foi negada. Houve recurso ao Tribunal de Justiça.

    “Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por falta de comprovação da hipossuficiência financeira. Sustenta o agravante, em síntese, que a veracidade da declaração de hipossuficiência é presumida, bastando para a concessão do benefício almejado apenas a alegação da parte, e postula, desse modo, a concessão da gratuidade processual”, consta de publicação no site do Tribunal de Justiça.

    “O agravante (Tanaka) não faz jus à justiça gratuita. Embora se pudesse pensar concorrer em favor daqueles que necessitam de assistência judiciária gratuita o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, fato é que para que tenha aplicação tal regra, imprescindível que se verifique a insuficiência de recursos daquele que almeja a concessão de tal benefício, à luz do inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, sendo este último absolutamente claro ao determinar que haja comprovação de aludida insuficiência. Sendo desta forma, constata-se neste instrumento que o agravante nada provou acerca de sua insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo, na medida em que não trouxe elementos de prova suficientes que permitissem, de fato, conhecer-se sua realidade financeira. Assim sendo, sem prova documental concreta e efetiva da necessidade, não se deve conceder benefício da assistência judiciária”, acrescenta o relator.

    Foi permitido o recolhimento das custas ao final do processo. “Acórdão em referência é possível o recolhimento ao final da fase de cumprimento de sentença, com a observação no sentido de constituir encargo da parte vencida. Nesses termos, DOU PROVIMENTO ao recurso para diferir o recolhimento de custas ao final da execução, a ser realizado pela parte vencida”, concluir o relator.

    Da REDAÇÃO – Guaraçai

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