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    Home»Cidades»Tribunal adia julgamento de recurso de candidato a prefeito de Santo Antônio do Aracanguá
    Cidades

    Tribunal adia julgamento de recurso de candidato a prefeito de Santo Antônio do Aracanguá

    By dfernandesmr25 de setembro de 2024Nenhum comentário3 Mins Read
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    Antônio Crispim – Araçatuba

    O recurso do candidato a prefeito de Santo Antônio do Aracanguá, Sebastião Barbosa Gonçalves Filho (Republicanos), teve o julgamento adiado no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo após pedido de vista. Com isso, um novo julgamento deve ser marcado pelo TRE-SP, porém, ainda sem data para acontecer.

    O pedido de recurso foi feito pela defesa do candidato após o indeferimento de sua candidatura pelo juiz da 299ª Eleitoral, Antônio Fernando Sanches Batagelo.

    O pedido de indeferimento foi apresentado pelo Ministério Público Eleitoral e por representantes da Federação PSDB/Cidadania. Sebastião Gonçalves lançou-se candidato a prefeito pela Coligação União de povo, em busca do progresso para todos (Republicanos, PRD e MDB). O candidato recorreu ao TRE.

    Em julgamento na terça-feira (24), o relator Encimas Manfré votou pela negação ao provimento do recurso. Porém, houve pedido de vista e o julgamento foi suspenso por tempo indeterminado. Com isso, Sebastião Gonçalves vai manter a candidatura. Ele pode ser votado. No caso de negação ao provimento do recurso, seus votos serão considerados nulos

    De acordo com a decisão do juiz, “a Federação PSDB/CIDADANIA alega que o candidato foi condenado criminalmente nos autos do processo nº 0027970-23.2005.8.26.0576, pelo crime de incêndio ao patrimônio privado, cujo término do cumprimento da pena ocorreu em 01.10.2019, estando inelegível até 01.10.2027, nos termos do art. 1º, inc. I, alínea “e”, item 2, da Lei Complementar 64/90 e jurisprudência do C. Tribunal Superior Eleitoral, razão pela qual requer seja indeferida sua candidatura.”

    “O Ministério Público Eleitoral aduz que o impugnado foi condenado nos autos do processo nº 0027970-23.2005.8.26.0576, como incurso no art. 250, § 1º, inc. II cc art. 29, ambos do CP. Sustenta que o Código Penal define o crime de incêndio como crime contra a incolumidade pública, entretanto, o TSE imprimiu interpretação mais larga, reconhecendo que o crime de incêndio contra a propriedade privada se insere no rol do art. 1º, inc. I, alínea “e”, item 2, da Lei Complementar 64/90, para fins de inelegibilidade do impugnado, até o dia 30.09.2027”.

    “Segundo consta dos autos, o impugnado Sebastião foi condenado nos autos do processo nº 0027970- 23.2005.8.26.0576, da 1ª Vara da Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, como incurso no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a” c.c. artigo 29, ambos do Código Penal. Restou demonstrado que Sebastião, agindo em concurso, causou incêndio em casa habitada, expondo a perigo de vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, conforme trecho do v. acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paul”, cita o juiz em sua decisão, transcrevendo o acórdão do TJ.

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