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    Home»Cidades»Três Lagoas»Improbidade Administrativa é tema de curso na Câmara Municipal
    Três Lagoas

    Improbidade Administrativa é tema de curso na Câmara Municipal

    By marcio123rocha1 de julho de 2017Nenhum comentário3 Mins Read
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    Dando continuidade ao ciclo de capacitação de vereadores, servidores e comunidade, a Câmara Municipal de Três Lagoas realizou, na quinta-feira (29), seu segundo curso. Desta vez o tema foi “Improbidade Administrativa”, Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. O professor Ênio Martins Murad apresentou todo o histórico dessa legislação, explicou os principais artigos e esclareceu as dúvidas dos presentes.

    Murad começou o curso orientando a sempre consultar as leis no site oficial do Planalto. “As leis mudam constantemente e, para não pegar uma versão antiga, desatualizada, a fonte do texto da lei deve ser oficial”.

    Ênio explicou o significado de improbidade. “O termo provém do latim improbidade, e significa, essencialmente, desonestidade, má índole, mau-caráter, falta de probidade, isto é, falta de honradez, de integridade, de lisura”.

    O termo é tratado por alguns autores como sinônimo jurídico de corrupção e desconsideração ao patrimônio público. Esse conceito surgiu há milhares de anos. Na Grécia e Roma Antiga, por exemplo, já existiam cursos de Filosofia, já tinham uma organização do poder.

    A diferença é que, antes, as regras e leis eram para proteger o imperador e sua riqueza. Agora, são para proteger o patrimônio público. “Há quase três mil anos já acreditavam que um homem desmoralizado não poderia governar”, destacou Murad para mostrar que, embora o foco tenha mudado, a essência continua sendo a mesma.

    O professor foi passando por leis do Brasil, desde o império até a Constituição Federal de 1988, para mostrar que sempre houve essa preocupação com a má administração, como as leis nº 3.164, de 1 de junho de 1957, Lei Pitombo Godói Ilha, e a nº 3.502, de 21 de dezembro de 1958, Lei Bilac Pinto, que prevêem o sequestro de bens do servidor público adquirido por influência ou abuso de cargo ou função pública.

    “Todas estas leis foram parar no Art. 37 da Constituição Federal, que inicia o Capítulo VII – Da Administração Pública. Não é possível trabalhar em serviço público sem conhecer esse artigo da Carta Magna”, afirmou. O § 4º deste artigo diz: “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

    Ou seja, não existe crime de improbidade, o que existe é crime contra a administração e crime de responsabilidade. O correto é falar ato de improbidade, que não resulta em pena de reclusão. “Pelo ato de improbidade, o agente público perde sua função, direito político e, se for o caso, deve ressarcir o erário. Mas isso não o exclui de ser julgado pelo Código Penal Brasileiro, mais especificamente, pelos artigos do Título XI, que dispõem sobre os crimes contra a administração pública”, explicou.

    Ênio também destacou o Art. 1º da Lei nº 8.429: os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    “Nesse artigo, podemos observar que a Lei vale também para particulares em exercício temporário de cargo público, como mesários numa eleição, que embora não sejam servidores público, estão exercendo função pública naquele momento”, esclareceu.

    Da Redação

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