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EDUARDO MENDES QUEIROZ
- Já era jurisprudência no STF a não incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estados pela mesma empresa, porém, alguns estados ainda insistem em tributar tal procedimento em suas fronteiras.
É comum cargas serem apreendidas nas divisas de estados, sob a alegação da obrigação de pagar a diferença do ICMS, ou o próprio ICMS daquela operação de transferência, para poder transportar mercadorias do mesmo dono entre os estados.
Este abuso de poder do fisco ainda hoje é comum, onde empresas são obrigadas a ingressar com mandado de segurança a fim de coibir tal ato do governo estadual, ou pagar o imposto cobrado de forma indevida.
Após recente julgamento do STF, foi afastado novamente a cobrança de tal tributo, pelo fato dessa cobrança ser inconstitucional. Decisões divergentes ocorriam em todo o Brasil, mas agora, com a uniformização das decisões, todo o judiciário deve decidir do mesmo modo, afastando a cobrança indevida do ICMS nesse tipo de operação.
O fato gerador do imposto é a transferência de propriedade e não a circulação física da mercadoria.
A confusão se dava pela própria nomenclatura do imposto, pois o ICMS é o Imposto que incide sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, mas para o imposto de fato incidir, a mercadoria deve se tornar propriedade de outro dono, não apenas circular.
Já imaginou se uma empresa transfere suas mercadorias para um centro de distribuição e esta operação for tributada? Considerando que a média do ICMS é de 18% sobre o produto, se essa mesma mercadoria for vendida de fato para outro dono, será tributada novamente, e quem paga essa conta é o consumidor final, sempre!
Esse é um problema mais comum do que parece, pois, os PRODUTORES RURAIS TAMBÉM SÃO TRIBUTADOS NA TRANSFERÊNCIA DE GADO ENTRE OS ESTADOS, e são obrigados a recolherem o imposto na barreira, sob pena de ter o gado apreendido.
No caso, produtores rurais que tenham criação de gado em Mato Grosso do Sul ou Mato Grosso, geralmente criam o gado por lá, pois pagam mais barato nos bezerros e vacas, e quando estiverem prontos para a venda, transferem para São Paulo para lá venderem, pois o preço da arroba do boi é mais alta, logo auferindo maiores lucros em sua operação.
Devido a isso, os estados cobram abusivamente o imposto na divisa de estado, onerando e sobretaxando os produtos transferidos.
Mesmo com essa decisão do STF, estados ainda continuam cobrando e obrigando contribuintes a recolherem o referido imposto na transferência de suas mercadorias. Dessa forma, resta apenas ao poder judiciário obrigar os estados a não cobrarem o dito imposto, pois esse é inconstitucional.
O lado bom é que é possível pedir a DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NOS ÚLTIMOS 5 ANOS, uma vez que a cobrança do imposto foi declarada pelo STF como ilegal.
Consulte sempre um advogado tributarista para melhores formas de tributar e evitar abusos. Isso é mais comum do que parece! -
Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos.
E-mail: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com
Home Cidades Araçatuba STF AFASTA COBANÇA DE ICMS NAS TRANSFERÊNCIAS FORA DO ESTADO DA MESMA EMPRESA
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