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    PONTO DE VISTA

    By jornalistacrispim9 de janeiro de 2021Nenhum comentário3 Mins Read
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    Direito do Trabalho

    Nílson Faria

    O TRISTE FIM DO PROGRAMA EMERGENCIAL

    O Programa Emergencial (MP 927 e 936), importante para empresários e trabalhadores, minimizou os efeitos da pandemia na economia, uma vez que flexibilizou, em momento de extrema queda de faturamento, os custos dos contratos de trabalho, com reduções de jornadas e salários e suspensão de contrato, programa extinto em 31/12/2020.

    Com a extinção do programa emergencial de manutenção de emprego, retornou aos empregadores, em plena crise, os custos integrais da contratação de empregados, inclusive os pesados encargos.

    Paradoxalmente ao acirramento da crise sanitária, o governo fixou o dia 31 de dezembro passado como a data do “fim do COVID-19”, das reduções de jornadas e salários, suspensão de contratos e do abono emergencial.

    Pois bem, a crise pandêmica afetou os setores produtivos, majoritariamente de prestação de serviços, exigindo ajuda oficial à folha de pagamento, como desoneração fiscal, para evitar extinções de empresas e postos de trabalho.

    A flexibilização dos custos contratuais, com reduções de jornadas e/ou suspensão, subsidiado pelo governo, após ser acuado pelo congresso, mostrou-se eficaz, logrando seus objetivos de manter postos de trabalhos em período de reduções de faturamentos e/ou extinções de empresas.

    Os estratosféricos índices de desemprego foram ampliados assustadoramente, sendo vital a flexibilização dos custos de folha de pagamento, já que, segundo dados do CAGED, no período de abril a setembro/2.020, mais de 9,7 milhões de brasileiros utilizaram o programa.

    A legislação especial do governo, a contar de 1º/01/2021, deixaram de existir as reduções de jornadas e salários de 25% a 100%, sendo o último índice destinado à suspensão do contratado.

    Com a extinção do programa emergencial, as empresas deverão encerrar os acordo feitos com os seus empregados, retornando às condições contratuais anteriores à pandemia, como jornadas e salários. Além dos custos dos contratos originários, os empregadores deverão garantir, por força de estabilidade provisória de emprego e/ou salários fixada pelo programa emergencial, o emprego por período igual àquele da vigência da redução de jornada e/ou suspensão contratual.
    Assim, se o acordo de redução de jornada teve vigência de três meses, o empregado terá direito ao emprego por igual período, sendo que não é dado ao empregador o direito de rescisão no aludido período, sob pena de responder por indenização substitutiva do período.

    A extinção do programa, se não for revista urgente, resultará em duro golpe aos setores do comércio e de prestação de serviços, os quais já esgotaram suas reservas econômicas e a capacidade de resistência para a sobrevivência e preservação de postos de trabalho.

    Por sua vez, o abono emergencial foi fundamental para atender o considerável seguimento de brasileiros desprovidos de renda mínima. A sua extinção tende a acelerar a crise econômica, epidemiológica e de desempregos, remetendo milhões de brasileiros à linha abaixo da pobreza, potencializando as desigualdades e a tensão social.

    Enfim, caberá aos nossos governantes a adoção de medidas necessária para minimizar os nefastos efeitos da crise, com planejamento e gestão responsáveis, inclusive com as indispensáveis desonerações e renúncias fiscais dos seguimentos geradores de emprego e rendas.

    Nílson Faria, advogado trabalhista,
    e-mail – contato@advoca

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