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AÇÃO JUDICIAL – RECEITA FEDERAL PODE COBRAR O IMPOSTO DE RENDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO

 

Várias empresas propões ações judiciais questionando o fisco (Receita Federal) sobre a forma de tributar, seja por bitributação, pela base de cálculo diferente daquela que a Receita entende que seja, dentre outros questionamentos.

É comum o contribuinte ter êxito nestes questionamentos, porém, alguns ocorrem apenas após anos e mais anos de discussão, até o tão esperado transito em julgado da ação (quando chega o final do processo).

A exemplo a discussão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, durou mais de 18 anos, e ainda não ocorreu o transito em julgado (final do processo).

Uma recente decisão do TRF da 2ª região (Rio de Janeiro), após questionamentos da Receita Federal, foi decidido que a Receita Federal pode cobrar o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) após o transito em julgado da ação. Especialistas entendem que esta é uma forma de inibir contribuintes para que recorram ao judiciário para questionar créditos tributários.

Neste caso concreto ainda cabe recurso, porém a persistir o entendimento do Tribunal Regional Federal que, após o transito em julgado, o crédito incorpora-se ao patrimônio da empresa, e neste caso é hipótese que deve incidir a tributação do I.R.P.J. e da CSLL, pois já se torna um crédito disponível para o pedido de restituição ou pedido de compensação (compensar com outros impostos devidos pelo contribuinte).

Ocorre que após o transito em julgado, inicia-se uma nova fase processual (judicial), conhecida como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde será executada a sentença emitida pelo Tribunal, e só nesta fase é que os valores serão realmente quantificados e calculados com exatidão, pois no pedido inicial do processo, vários pontos são questionados, porém apenas alguns são validados pelo Tribunal, logo, apenas após a sentença transitada em julgado é que se limitará os valores devidos pelo fisco, na fase de cumprimento de sentença.

Após o contribuinte apresentar o cálculo final, a Receita Federal poderá homologar o crédito pretendido ou não. Oras, se o cálculo final ainda depende de homologação da Receita Federal, como poderia ser cobrado o IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA, se nem o valor exato tem? Ou se este valor ainda pode ser glosado (negado pelo fisco)?

Pelo princípio da previsibilidade tributária e pela segurança jurídica, é fato que para se tributar EXIGE-SE A EXATIDÃO DOS VALORES A SEREM COBRADOS/PAGOS, sob pena de tributar a maior ou a menor, desta forma gerando uma insegurança jurídica ao contribuinte.

Porém a Receita Federal na ânsia de arrecadar, afinal de contas houve redução de arrecadação em função da pandemia e foi bem acima do esperado, por isso, busca alternativas de arrecadação e tenta impor situações no mínimo absurdas e que facilmente serão “derrubadas” no judiciário.

Se prevalecer a vontade da Receita Federal, vai ocorrer o seguinte: a empresa entra com uma ação questionando valores pagos indevidamente e após o trânsito em julgado, deverá pagar a Receita Federal 34% de imposto, sem ao menos ter recebido o dinheiro do imposto pago indevidamente. Porém a empresa só poderá utilizar este crédito “ganho” judicialmente após a homologação dos valores pelo fisco, sendo que, em caso de devolução de valores pagos a maior pela Receita Federal, ela pode demorar até 5 anos para restituir estes valores.

Do valor a ser recebido pela empresa, ainda tem os honorários advocatícios, que giram em torno de 30% do valor do crédito (honorários de êxito). Nesta rápida conta, a empresa ficará com 36% do valor ganho na ação, e com toda a responsabilidade de aproveitamento do crédito ou recebimento dos valores (em caso de pedido de restituição).

Para estas e outras soluções, procure sempre um profissional especialista que saberá indicar as melhores soluções para sua empresa.

Consulte sempre um/a advogado/a especialista em tributos para uma compliance fiscal/tributária.

 

Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos.

E-mail: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com

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