Nílson Faria
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
A maior reforma trabalhista ocorrida nas últimas décadas, introduzida pela Lei nº 13.467/2017 e em vigor desde 11/11/2017, trouxe inovações no regramento de direitos, obrigações e condições de trabalho entre empregados e empregadores e a forma de fixá-los.
Antes da vigência da Reforma, independente das características e realidades econômicas e sociais de cada região e dos próprios empregadores, prevalecia o legislado, ou seja o que está previsto nos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislações correlatas.
Após a reforma, as cláusulas negociadas em Convenção Coletiva e/ou Acordo Coletivo, prevendo direitos, obrigações e condições de trabalho às partes contratantes, empregado e empregador, prevalecendo sobre a legislação vigente, ou seja tem aplicabilidade plena entre as partes.
A Convenção Coletiva envolve entidades sindicais de empregados e empregadores, representante de suas categorias profissionais, enquanto que Acordo Coletivo é àquele assinado entre sindicatos de empregados e determinada empresa, obrigando-se a todos os signatários durante os seus prazos de vigência.
Pois bem a inovação segue as práticas adotadas em países desenvolvidos como Estados Unidos (USA) e Japão, por exemplo, envolvendo trabalhadores bem representados e preparados para negociar livremente os seus direitos, obrigações e condições de trabalho com os empregadores.
Infelizmente não é a realidade vivenciada no Brasil, pois a representatividade, em regra, é sofrível e não abrange todas as regiões interioranas e os trabalhadores não têm cultura e tradição em negociar os seus direitos, obrigações e condições de trabalho diretamente com seus empregadores, comprometendo o equilíbrio da negociação.
O artigo 611-A da CLT, introduzido pela Reforma, elenca em 15 incisos e 5 parágrafos as matérias relativas ao contrato de trabalho, passíveis de serem negociadas em Convenção Coletiva e/ou Acordo Coletivo.
Por sua vez, o artigo 611-B da CLT elenca em 30 incisos, as matérias que são proibidas de fazer parte de negociações coletivas, restrições que também devem salvaguardar os princípios constitucionais específicos do direito do trabalho, como da norma mais favorável (caput do art. 7º), da continuidade de emprego (inciso I, do artº 7º) e da irredutibilidade salarial, constante no inciso VI, do artº 7º, todos da Constituição Federal.
Paradoxalmente, o Governo atual adotou e adota medidas para enfraquecer e asfixiar economicamente as entidades sindicais representantes de empregados e/ou extingui-las, prestigiando apenas as entidades patronais e seus custeios, fato que inibe o pretenso princípio do negociado entre as partes, pacto que exige representantes ativos e estruturados, no caso sindicatos de empregado e de empregadores.
As cláusulas eventualmente negociadas em Convenções e/ou Acordos Coletivos, firmados com observância de matérias previstas em lei, portanto, lícitas, tem validade plena em relação às partes signatárias, obrigando-as e portanto, prevalentes sobre a legislação ordinária (CLT) e afins, dinamizando a relação capital e trabalho.
Portanto, a inovadora prática deveria ser “regulamentada” e/ou incentivada pelo inoperante Ministério do Trabalho, fazendo-a efetiva e rotineira entre as partes empregadas e empregadoras, as quais, sem dúvidas, são mais autorizadas às escolhas das melhores condições de trabalho.

