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    Home»Cidades»Araçatuba»Direito do Trabalho
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    Direito do Trabalho

    By jornalistacrispim19 de fevereiro de 2022Nenhum comentário4 Mins Read
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    Nílson Faria

    MISOGINIA, DANOS MORAIS E INDENIZAÇÕES

    Misoginia, palavra originária dos termos gregos “miseo” e “gyne”, que significa ódio ou aversão às mulheres, sentimento de aversão, repulsa ou desprezo pelas mulheres e valores femininos.

    Nos últimos tempos o termo misoginia é muito utilizado na imprensa, especialmente pelas agressões verbais da mais alta autoridade da República e de alguns empresários sugestionados pelo mal exemplo e avessos à liberdade de imprensa, o que é inadmissível, considerando que 51,8% da população brasileira é do sexo feminino (fonTe PNAD/2019)

    A prática de atos misóginos é uma forma extrema de machismo e é crime, catalogado pelo art. 140 do Código Penal (1 a 3 anos de reclusão), sendo que no ano de 2.018, pela primeira vez, a justiça brasileira reconheceu a misoginia como crime de ódio.

    A Constituição Federal de 1.988, chamada pelo saudoso Deputado Ulysses Guimarães de “Constituição Cidadã”, inovou ao prever, no artigo 5º, a reparação por danos morais e consagrou os princípios da “valorização da dignidade da pessoa humana”, “trabalho é um dos fundamentos da República”, a “ordem econômica deve estar apoiada na valorização do trabalho” e a “ordem social tem como base o primado do trabalho”.

    A reforma trabalhista de 2.017 introduziu o art. 223-B na CLT (consolidação das leis trabalhista), o qual trata de dano extrapatrimonial : “Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”

    Contribuindo para normatizar a matéria misoginia, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) introduziu o “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2.021”, o qual foi criado exatamente para a implementação de políticas destinadas ao enfrentamento à violação contra as mulheres e à igualdade de gênero, atendendo ao objetivo de desenvolvimento sustentável nº 5 da Agenda 2.030 da Organização das Nações Unidas (ONU).

    Pois bem, situação caracterizadora de misogenia e/ou danos discriminatórios contra mulher, ocorreu no ano de 2017, como amplamente divulgado pela grande imprensa, tendo como protagonista o poderoso empresário de comunicação, conhecido como “Silvio Santos”, vitimando a então âncora do “Jornal” do SBT, respeitada jornalista Rachel Shererazade.
    As agressões, segundo consta da ação trabalhista, em tramitação pela Justiça do Trabalho de Osasco, Sp., ocorreram em evento transmitido em rede nacional de TV, denominado “Troféu Imprensa”, no qual a vítima, a pretexto de ser homenageada pela sua competência e qualidade profissional, foi agredida em sua honra e dignidade de mulher trabalhadora, esposa e mãe, simplesmente por ser do sexo feminino.

    Ao ser abordada de forma grosseira, machista e ofensiva pelo poderoso animador de auditório, a jornalista Rachel Shererazade, respeitosa e em voz baixa, argumentou que : “Mas quando você me contratou foi para dar a minha opinião”.
    Foi rispidamente apartada pelo patrão Silvio Santos : “Não, eu te chamei para você continuar com a sua beleza, com a sua voz, foi para ler as notícias, e não dar a sua opinião. Se quiser falar sobre política, compre uma estação de TV e faça por sua própria conta”

    E arrematou em cadeia nacional de TV, em linguajar impróprio : “Você não consegue falar uma frase sem se meter em política? Vai se candidatar a algum cargo? E por que se mete?”

    A Justiça do Trabalho, ao analisar os fatos e provas envolvendo a jornalista e o animador de TV, entendeu que houve constrangimento e que o ato praticado foi extremamente danoso à mulher profissional, conduta entendida em sentença: “com tons nitidamente misóginos, que a sua contratação se deu, como ali narrou, por sua beleza e por sua vóz, apenas para ler notícias e não dar a sua opinião” (fls 23, Proc. nº1000258-94.2021.5.02.0383 da 3ª VT de Osasco, Sp).

    A sentença sopesou a gravidade dos danos, a repercussão na vida pessoal e profissional da vítima e o poderio econômico do empregador, visando leva-lo à reflexão, fixou indenização compensatória de R$500.000,00, sentença que observou os rigores da lei e a tríplice função legal de “reparação do dano sofrido”, a “punição do ofensor” e o “caráter pedagógico”.

    Nílson Faria, advogado trabalhista,
    e-mail – contato@advocacianilsonfaria.com.br

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