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    Home»Cidades»Araçatuba»Direito do Trabalho
    Araçatuba

    Direito do Trabalho

    By jornalistacrispim15 de maio de 2021Nenhum comentário3 Mins Read
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    Nílson Faria

    FGTS: EVENTUAIS DIREITOS DE REVISÃO

    O popular FGTS é uma espécie de “poupança” compulsória mensal de 8% sobre os valores salariais, a cargo da parte empregadora, valores corrigidos mensalmente, cujo principal objetivo é garantir reservas financeiras ao trabalhador em hipóteses de demissão sem justa causa.

    Os valores mensais de FGTS depositados exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal, valores que são utilizados pelos Governos para financiamento de programas habitacionais, uma vez que indisponíveis aos trabalhadores durante a vigência do contrato de trabalho.

    Pois bem, a CEF é o órgão gestor do FGTS, portanto responsável pela correção monetária do mesmo, de modo a preservar os seus valores reais de compra diante da inflação.

    A CEF, desde o ano de 1.999, adotou a Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos saldos de FGTS, sistemática que não representa os reais índices de inflação, impondo prejuízos substanciais aos trabalhadores, exemplificando que no período de janeiro de 2.018 a maio de 2.021, o índice de correção monetária foi zero.

    Os índices que retratam a inflação, segundo economistas isentos, são originários do INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) e IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), os quais são capazes de recompor os valores monetários de FGTS.

    À míngua de legislação específica pela omissão deliberada do Congresso Nacional, o Poder Judiciário foi instado, por algumas entidades de classe de trabalhadores, a decidir por novos critérios e/ou bases de correção monetária do FGTS, restabelecendo o direito da massa de trabalhadores de receber seus créditos em valores reais.

    A matéria chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ADI nº 5.090/DF (ação direta de inconstitucionalidade), ajuizada pelo partido político Solidariedade, ação distribuída à relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, cujo julgamento virtual foi pautado para o dia 13/5/2021 e adiado, cabendo ao plenário da Corte julgá-la.

    Conquanto injusta e prejudicial ao trabalhador, considerando posicionamento pretérito do STJ, a TR tende a ser mantida pelo STF, perpetuando os prejuízos aos donos de FGTS.

    Ao utilizar a TR para correção de FGTS, os Governos, via CEF, logram altíssimas somas, utilizando-as em sistema habitacional, com custos de correção na casa de zero, vantagem econômica que poderá ser revista pela Suprema Corte, salientando que a gama de beneficiário é enorme, atingindo trabalhadores formais que trabalharam com carteira assinada no período de 1.999 a 2013.
    O STF designará nova data para julgamento e caso venha a fixar índices mais benefícios aos trabalhadores, modulações e afins, garantirá revisão dos saldos de FGTS existentes em contas vinculadas e àqueles já movimentados ao longo dos anos de 1.999 a 2.013.

    Aos interessados recomenda-se a requerer revisão individual, com profissionais habilitados, de eventual e imprevisível direito às correções, uma vez que a futura decisão do STF poderá ser extensiva apenas aos trabalhadores que ajuizaram ações antes da data do futuro e incerto julgamento.

    Nílson Faria, advogado trabalhista,
    e-mail – contato@advocacianilsonfaria.com.br

     

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