Direito do Trabalho
Nílson Faria
Existe um dito popular que diz: “quem paga mal, paga duas ou mais vezes, até pagar bem”. Pois bem, por descuido, boa fé ou orientação equivocada, é muito comum a elaboração de recibos de pagamentos salarial e rescisório genéricos, comprometendo a sua eficácia.
A legislação trabalhista atribui o ônus da prova de pagamento eficaz à parte que o fez, assinalando que pagamento comprova-se com documento, admitindo-se forma diferente em situação extraordinária.
A mesma legislação não chancela os recibos complessivos, englobados e/ou indiscriminados, exigindo-se demonstrativo claro e individualizado de cada uma das verbas quitadas, com seus respectivos valores, de maneira a propiciar ao colaborador, mesmo o mais singelo, aferir o que está recebendo de salários e/ou verbas rescisórias.
Aludida exigência tem razão de ser, pois torna a relação transparente no quesito remuneração, propiciando aferir os valores de salário-base, horas extras, adicionais diversos e outras vantagens, discriminação que atende ao anseio do fisco, na cobrança de tributos, a depender da natureza da verba quitada.
A CLT estabelece a obrigatoriedade de anotações detalhadas na Carteira de Trabalho dos valores salariais, forma de pagamento e eventuais adicionais (artigo 24). A mesma CLT estabelece a obrigação do empregador de provar os valores de salários e seus respectivos pagamentos (art. 464).
As obrigações do empregador de zelar pela clareza dos recibos de pagamentos rescisórios persistem, de forma a não suscitar dúvidas, destacando as verbas e respectivos valores quitados, jamais globalizadas, sendo válidas a quitação plena apenas das verbas especificadas (§2º, artº 477/CLT).
O Tribunal Superior do Trabalho sedimentou a exigência de clareza de documentos de quitação de salário e de verbas rescisórias, ditando o Enunciado nº 91, redação clara e objetiva:
“Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”
A partir da edição do Enunciado acima, não resta mais dúvidas e a doutrina e jurisprudência sobre o Direito do Trabalho não recepcionam a prática do chamado pagamento complessivo.
É uma garantia assegurada ao trabalhador e uma obrigação direcionada às empresas de especificar todas as parcelas pagas, para que ele tome conhecimento sobre os seus direitos e o que está sendo pago, natureza e etc. Sem essa especificação, contudo, mesmo que o empregador já tenha realizado o pagamento, a lei faz presumir que este não ocorreu.
Por fim, os recibos genéricos, ainda praticados inadvertidamente, tipo “Recebi o valor x relativos a todos os direitos trabalhistas do período x, em moeda corrente, dando-se quitação geral e irrestrita.….” não tem eficácia, caso questionado, mesmo que efetivamente tenha havido o pagamento, exigindo-se cuidados especiais dos empregadores na elaboração de comprovantes de pagamentos.