Da Redação – Araçatuba
Em sessão realizada no último dia 18 de dezembro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça acatou pedido da Procuradoria-Geral de Justiça, feito por Ação Direta de Inconstitucionalidade, e derrubou lei que livrava igrejas de qualquer denominação das normas impeditivas de poluição sonora em Araçatuba. O acórdão foi publicado no dia seguinte.
A solicitação do Ministério Público do Estado de São Paulo havia sido levada ao Judiciário em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada após representação da Promotoria de Justiça de Urbanismo e Meio Ambiente.
Para o Ministério Público, o texto invadia competência normativa da União e representava ofensa ao princípio de proporcionalidade pela proteção deficiente ao meio ambiente.
Conforme a decisão judicial, a competência normativa suplementar municipal não pode colidir com as normas federais e estaduais. Foi destacada ainda a impossibilidade da edição de normas menos protetivas ao meio ambiente.
Lei
De acordo com a Lei do Código de Posturas do Municípios, instituída em 1971, há uma determinação para a manutenção do sossego público, o que inclui a proibição de sons altos ou outros tipos de ruídos, sendo proibida a emissões de barulhos altos ou algazarras de qualquer natureza, prevendo inclusive uma multa e em intimação para que o local específico pare com os ruídos. Na época, o nível de decibéis permitidos era de 55 db das 7h às 19h, e de 45 db das 19h às 7h.
Porém, em 1990, houve uma alteração na lei que dava permissão às igrejas de atingirem até 85 decibéis das 7h às 19h. Já em 2003, houve outra alteração, determinando que a medição dos decibéis fosse feita no local reclamado e não dentro da igreja.
Para o relator do caso, o desembargador Renato Rangel Desinano, a norma existente em Araçatuba feria normas estaduais e federais que tratam sobre o assunto.
“Dessa forma, a disposição normativa impugnada, ao permitir que templos religiosos produzam pressão sonora de até 85 decibéis, limite muito superior ao estabelecido nas NBRs 10.151 e 10.152, desrespeitou a disciplina federal sobre a matéria, vulnerando a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, afirma o relator Renato Rangel Desinano em sua decisão.
Em outro trecho, ele derrubou a decisão que vigorava desde 1990, e que permitia uma maior produção de ruídos por parte dos templos religiosos.
“Portanto, diante da usurpação da competência legislativa da União em matéria ambiental, a declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada é medida que se impõe. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 3.355, de 17 de setembro de 1990, do Município de Araçatuba”, finalizou o relator.



