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    Home»Cidades»Araçatuba»Sem família, deficiente e, agora, amparada
    Araçatuba

    Sem família, deficiente e, agora, amparada

    By jornalistacrispim6 de novembro de 2019Nenhum comentário3 Mins Read
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    ARNON GOMES – ARAÇATUBA

    O drama de uma mulher em situação de risco, que sofre de deficiência mental e sem familiares próximos ou com condições de lhe dar amparo, em breve, terá um desfecho. A Prefeitura de Araçatuba informou, na última segunda-feira, que irá promover o acolhimento de E.D.S, de 46 anos de idade. O município aguarda apenas notificação para cumprir decisão judicial que o obrigou a encaminhar a portadora de deficiência a uma entidade pública ou privada, desde que adequada ao atendimento das necessidades dela, garantindo ainda medidas protetivas. A administração municipal só não confirmou ainda onde a pessoa a ser assistida ficará.
    Na última quinta-feira, dia 31, o juiz José Daniel Dinis Gonçalves, titular da Vara da Fazenda Pública local, acolheu ação do Ministério Público, que denunciava as dificuldades enfrentadas pela paciente. Em contato com a família e o poder público, o promotor Joel Furlan concluiu que a mulher não tem familiares aptos a assumir os cuidados de que ela necessita nem, anteriormente, órgãos estatais obtiveram sucesso em acolhê-la em local apropriado.
    O magistrado decidiu determinar o acolhimento de E.D.S, com base no que determina o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o conjunto de normas criado em 2015 para a inclusão de portadores de deficiência na sociedade, conferindo-lhes proteção e direitos, dentre os quais à moradia, que pode ser na forma de residência inclusiva.
    Dinis Gonçalves amparou sua decisão também no artigo 23 da Constituição Federal, segundo o qual é competência comum da União, dos Estados e dos municípios “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. O texto constitucional ainda estabelece que a assistência social seja prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo como um dos objetivos justamente a habitação e a promoção de sua integridade à vida comunitária.

    AVALIAÇÃO
    Para o representante do Judiciário, o acolhimento se mostrou necessário após a avaliação de relatórios da Associação Saúde da Família e do Creas (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) da Prefeitura.
    “A questão não está atrelada à análise de viabilidade econômica do poder público em atender aos necessitados, mas sim de resguardar um direito do cidadão, garantido pela Constituição Federal, não podendo ceder espaço ao alegado princípio da reserva do possível”, disse o juiz, em sua sentença.

     

    Para MP, intervenção do poder público foi a única saída

    Em sua ação, movida em 12 de setembro deste ano, o promotor Joel Furlan conta que, em novembro de 2016, um tio materno de E.D.S., morador de São Paulo, chegou a ingressar com ação de interdição para a sobrinha na 2ª Vara de Família e Sucessões de Araçatuba/SP.
    No documento, o representante do Ministério Público ressalta que, em perícia judicial, foi constatada a total incapacidade da mulher de “gerir sua vida e administrar seus bens, necessitando dos cuidados constantes de um curador”. O mesmo tio chegou a ceder um imóvel para E.D.S. residir, mas em virtude da “distância e idade avançada, não consegue cuidar efetivamente e ainda, não demonstra mais interesse na assunção da curadoria”.
    Um primo de segundo grau chegou a dar suporte no atendimento à portadora de deficiência, porém, sem condições de assumir também a função de curador.
    Diante de toda essa situação, diz o promotor, não houve outra alternativa senão o acolhimento da mulher em local adequado às suas necessidade, sob responsabilidade do poder público, a fim de assegurar a dignidade dela.

     

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