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    Home»Cidades»Araçatuba»JUSTIÇA DECIDE QUE EMPRESA NÃO RESPONDE POR FURTO NA ZONA AZUL
    Araçatuba

    JUSTIÇA DECIDE QUE EMPRESA NÃO RESPONDE POR FURTO NA ZONA AZUL

    By 12 de agosto de 2018Nenhum comentário3 Mins Read
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    Uma questão sempre provoca muitas discussões: as empresas que gerenciam estacionamentos rotativos (zona azul) são responsáveis pela segurança dos veículos? Uma decisão da Justiça de Araçatuba coloca um ponto final nesta discussão. “A requerida não tem o dever de vigilância e guarda quanto aos veículos estacionados nas áreas geridas”. A decisão é da juíza Sônia Cavalcante Pessoa, da 2ª Vara Cível da Comarcada de Araçatuba, em sentença da última terça-feira (7). A juíza julgou improcedente uma ação movida por um munícipe contra a Arapark, concessionária responsável pelo gerenciamento da zona azul, que teve um veículo furtado em janeiro de 2017 na Rua Tupinambás, no Bairro São João.

    Na ação, o munícipe pretendia receber os valores referentes ao veículo, levado por ladrões quando deixou estacionado na zona azul enquanto foi ao banco, além de itens pessoais, como materiais e ferramentas que estavam no carro. O valor pleiteado era de R$ 21.933,00 a título de danos materiais e mais R$ 10 mil a título de dano moral.

    No caso em exame, ao contrário do que alega o autor, a requerida não tem o dever de vigilância e guarda quanto aos veículos estacionados nas áreas por ela geridas. O estacionamento rotativo tem como objetivo possibilitar a rotatividade de vagas, de forma que um maior número de pessoas possa estacionar seus veículos nas áreas comerciais ou outras em que seja maior a demanda por vagas, o que não inclui o dever de vigilância e guarda”, cita a juíza na sentença.

    De acordo com sentença publicada no site do Tribunal de Justiça na sexta-feira (10), “o pagamento feito à empresa requerida é uma compensação pela atividade de fiscalização e regulação do trânsito, de forma a atender as necessidades do poder público exercido em prol do bem comum, não tendo qualquer relação com o financiamento da segurança pública ou privada”.

    “Assim sendo, e em se tratando de hipótese em que é atribuída conduta omissiva à requerida, é subjetiva a responsabilidade por fatos ocorridos na área de estacionamento por ela gerida. No caso em exame, não consta na inicial a atribuição de concorrência da requerida, com dolo ou culpa, para a eclosão do evento danoso. Pelo contrário, a inicial sustenta a ocorrência de responsabilidade objetiva, ou seja, defende que apenas a ocorrência do furto do veículo estacionado na área gerida pela requerida, é suficiente para implicar em sua responsabilidade”, acrescenta.

    Ante o exposto, julgo improcedente a ação , e julgo extinto o processo”, decidiu a juíza, que complementou: Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.”

    ANTÔNIO CRISPIM
    Araçatuba

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