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    Home»Cidades»Araçatuba»Direito do Trabalho
    Araçatuba

    Direito do Trabalho

    By jornalistacrispim3 de julho de 2021Nenhum comentário3 Mins Read
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    Nílson Faria

    AUTONOMIA NEGOCIAL DO EMPREGADO HIPERSUFICIENTE

    Empregado hipersuficiente, segundo definição da Reforma Trabalhista de 2.017, é aquele que ocupa cargo diferenciado, possui curso superior e recebe salário mensal equivalente ao dobro do valor do teto de benefício no INSS, atualmente R$12.867,14. Na compreensão popular, são gerentes, executivos e assemelhados, enfim, aptos à fazer valer os seus direitos no momento da contratação.

    A exigência de curso superior, requisito raríssimo para celebração de algum tipo de contrato, lembrando que tal requisito foi previsto na antiga Lei nº 4.950-A/1.966, que dispõe sobre a remuneração de profissionais que ostentam diplomas em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.

    Àquele que se enquadrar na categoria de hipersuficiente poderá, se assim o desejar, discutir as cláusulas de direitos e obrigações, negociar livremente as condições contratuais, resguardadas as hipóteses previstas na Reforma (art. 611-A/CLT) no momento de sua contratação e até fórmulas de solução para eventuais conflitos, tipo arbitragem.

    A Reforma, no tópico, fugiu do objetivo teleológico do Direito do Trabalho, que é a proteção do trabalhador hipossuficiente, àquele que não possui o status do hipersuficiente e que não tem a mínima possibilidade de estabelecer sua vontade por si só, carecendo de proteção para minimizar o inegável desequilíbrio entre o capital e o trabalho.

    Ao ser consagrado o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, visando simplificar a contratação, temos que a Reforma adentrou em um seguimento que, por sua natureza, já pratica a negociação direta, com cláusulas específicas de salário, forma de pagamento, correção, jornadas e indenizações substitutivas de verbas trabalhistas.

    O tópico da Reforma possibilitou maior liberdade para as partes na negociação de contrato, de certa forma, buscou equiparar as figuras do empregado e do empregador, colocando-os em pé de igualdade no momento de fixar condições de trabalho.

    A rigor o hipersuficiente não carece de tutela e portanto, constitui um avanço ousado da Reforma, ao credenciá-lo livremente a negociar todas as cláusulas do seu contrato, desde jornadas, bancos de horas, eventuais adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, prêmios de incentivos à produção, participação em lucros e resultados e outras de seu interesse.
    Como se percebe, a Reforma aprovada pelo Congresso padece de boas técnicas jurídicas, apesar do grau de taxatividade em relação às hipóteses autorizadas à negociação individual, ao se sobrepor à negociação coletiva, hipótese que, por certo, gerará discussões envolvendo situação cotidiana.

    A questão vem, há muito, recebendo tratamento distinto em legislações de outros países, que asseguram direitos distintos para os que ocupam postos mais elevados e com graduação diferenciada na cadeia de produção e/ou comando das empresas.

    Na realidade, a Reforma não criou uma regulamentação para os trabalhadores denominados hipersuficientes, os quais, por questões econômicas e de graduações são distintos dos demais trabalhadores, sem, entretanto, excluí-los da proteção trabalhista, apenas reduziu a tutela estatal incidente sobre eles, dando-lhes significativa autonomia ou ampliando a já existe, para negociar determinados direitos e obrigações.

    Nílson Faria, advogado trabalhista,
    e-mail – contato@advocacianils

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