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    Home»Cidades»Araçatuba»    Direito do Trabalho
    Araçatuba

        Direito do Trabalho

    By jornalistacrispim26 de junho de 2021Nenhum comentário3 Mins Read
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                                                    Nílson Faria

     

     

    PEJOTIZAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

     

     

    A chamada Pejotização é o nome atribuído ao contrato de trabalho firmado entre duas ou mais pessoas jurídicas, contratante e contratada, diferentemente da regra geral de contratação de pessoa física, como empregada.

     

    É uma modalidade contratual é exclusiva às partes, enquanto Pessoa Jurídica, vantajosa economicamente ao contratante, uma vez que deixa de arcar com os encargos sociais e demais custos da contratação convencional, guardando semelhança com o contrato de Terceirização.

     

    Em princípio, todas as reformas são bem vindas, sendo que a trabalhista prometia incrementar a criação de empregos com a flexibilização dos custos da contratação e a desoneração de encargos sociais, objetivos, infelizmente, não alcançados até o momento.

     

    Seguindo a tradição legislativa brasileira, a reforma trabalhista foi aprovada sem a observância de boa técnica jurídica e consonância com a Constituição Federal e princípios já sedimentados na legislação, gerando controvérsias e discussões desnecessárias na Justiça do Trabalho e prejuízos às partes envolvidas na aludida modalidade contratual.

     

    Nesse cenário de crise econômica, buscando alcançar os objetivos imaginados com a reforma, de redução dos custos de contratação, é muito comum o contratante incorrer em fraude na elaboração do contrato, ao exigir do futuro prestador de serviços, a constituição de Pessoa Jurídica, condição para a sua contratação, transferindo ao trabalhador os encargos sociais e suprimindo direitos trabalhistas, obtendo considerável vantagem econômica em desfavor do contratado.

     

    Por outro lado, se a parte contratante celebrar contrato com a pessoa física, mesmo após constituição de pessoa jurídica, e a prestação de serviços ocorrer nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT (artigos que definem empregador e empregado), mediante jornadas e salários fixos, subordinação e serviços contínuos e pessoal junto à chamada atividade-fim da empresa, caracterizaria burla à legislação trabalhista, a clássica “Pejotização” fraudulenta, passível de ser anulado.

     

    Não seria viável, por exemplo, a contratação de um simples trabalhador braçal subordinado, cumprindo jornadas fixas, ativando no mesmo local de trabalho dos demais, mesmo que tenha sido constituída pessoa jurídica, não seria legal e, uma vez questionado na Justiça poderá ser declarado nulo e  reconhecido vínculo de emprego e os direitos trabalhistas, como 13º salário, férias com abono, FGTS e normativos de sua categoria profissional.

     

    É bom lembrar que situação parecida ocorreu com a aprovação da Lei nº 8.949/1.994, conhecida como lei das cooperativas, que assegurava a  contratação de trabalhadores braçais como empregado autônomo, mesmo que o ato de filiação tivesse sido apenas formal e fraudulento, com intuito de afastar o trabalho empregatício e os direitos regulares, resultando em inúmeros questionamentos judiciais e nulidade da contratação, prevalecendo a condição de empregado.

     

    Por fim, embora a prática de contratação de pessoa jurídica é  amparada por lei e benéfica ao negócio, é aconselhável parcimônia na contratação aleatória de prestadores de serviços, ante a possibilidade de eventual  reconhecimento judicial de vínculo empregatício, declaração de nulidade do contrato e a responsabilização pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias.

     

                                                        Nílson  Faria,  advogado   trabalhista,              

                                                        e-mail – contato@ad

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