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Comércio de rua não está autorizado a funcionar no feriado de 9 de Julho

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DA REDAÇÃO – ARAÇATUBA

O comércio varejista de rua de Araçatuba não abrirá na próxima terça-feira (9), Dia da Revolução Constitucionalista, porque não consta do calendário de feriados escolhidos pelos comerciantes. Os cinco feriados escolhidos para o funcionamento do comércio de rua foram 7 de setembro, 12 de outubro, 15 e 20 de novembro e 2 de dezembro e constam da convenção coletiva de trabalho (CCT 2018/19), pactuada entre os sindicatos dos trabalhadores e o patronal em novembro passado.
Fazem parte da CCT os direitos e obrigações dos trabalhadores do comércio e das empresas. “O que está na CCT tem de ser respeitado e o feriado de 9 de Julho está fora do calendário”, esclarece o presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Araçatuba, José Carlos dos Santos, ressaltando que a CCT tem força de lei. Pelo lado patronal, CCT foi assinada pelo representante legal, Gener Silva, presidente do Sindicato do Comércio.
Nos cinco feriados em que o comércio está autorizado, o funcionamento das lojas de rua é das 9h às 15h. Também constam da CCT, os direitos dos comerciários que trabalharem nos feriados: diária de R$ 99,00 a ser paga em dinheiro no final do expediente, horas extras com acréscimo de 60%, alimentação ou vale no valor de R$ 22,00 e uma folga dentro de 30 dias após o feriado, sem prejuízo dos salários. Os menores de idade e as gestantes só podem trabalhar mediante manifestação por escrito (do responsável, no caso do menor).

SHOPPINGS
Um aditamento à CCT, firmado entre os sindicatos, permite que as lojas dos shoppings de Araçatuba funcionem em mais feriados neste ano: 5 de março, 19 e 21 de abril, 20 de junho, 9 de julho, 7 de setembro, 12 de outubro, 15 e 20 de novembro e 2 de dezembro, das 13h às 19h. A diária a ser paga aos comerciários que trabalharem nestes feriados é de R$ 107,00, em dinheiro, no final do expediente, e as extras devem ser remuneradas com acréscimo de 100%.
Os comerciários também têm direito a alimentação de boa qualidade, folga dentro de 30 dias após o feriado trabalhado (se marido e mulher trabalharem na mesma empresa, devem gozar juntos o dia a ser compensado). A cada dois feriados trabalhados, o funcionário tem de folgar no terceiro. Os benefícios não trazem nenhum prejuízo ao salário.

SUPERMERCADOS
Os mercados, supermercados, minimercados e hipermercados podem trabalhar em todos os feriados, exceto 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio. Estes estabelecimentos definem o horário de funcionamento, desde que a jornada de trabalho do comerciário não ultrapasse 6 horas. Se a jornada for superior a 6 horas, o tempo excedente tem de ser remunerado com acréscimo de 150%; a diária, em dinheiro, a ser paga no final do expediente é de R$ 68,00; a compensação pelo feriado trabalhado tem de ser dentro de 60 dias (se o funcionário concordar, a folga pode ser paga como extra com acréscimo de 200% das horas normais). Se marido e mulher trabalharem no mesmo estabelecimento, a folga tem de ser no mesmo dia.
Os mercados, mini, super e híper também são obrigados a fornecer alimentação de boa qualidade. Da mesma forma que no comércio de rua e de shoppings, os benefícios aos trabalhadores dos mercados não causam nenhum prejuízo aos salários. O presidente do Sincomerciários informa que em caso de dúvida, o trabalhador deve agendar um horário com o departamento jurídico pelo telefone (18) 3301-9374.

 

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