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DIREITO DO TRABALHO  
Nílson Faria
Flexibilização de jornadas e salários.
A oportuna edição da Medida Provisória nº 936, em 1º/04/2.020, convertida na Lei nº 14.020 no dia 06/07/2.020, estabelece as regras para redução de jornadas de trabalho, salários e suspensão de contato no período de pandemia.

Pois bem, inquestionáveis os objetivos de proteger a renda dos trabalhadores e o emprego em período de pandemia, que provocou efeitos devastadores na economia, com reduções drásticas de demandas de produtos e serviços.

Em período de acentuada crise econômica e de milhares de óbitos, situação que nos reporta à gripe espanhola de 1.918, exige de todos os governantes sacrifícios, especialmente renúncia fiscal e claro, gestão da crise e das medidas implementadas.

Por falta de ações coordenadas e eficazes, inclusive preventivas contra o Covid-19, o efeito devastador do vírus no mercado de trabalho deve perdurar até o surgimento de vacinas, extinguindo milhões de empregos e de empresas.

A Lei nº 14.020/2.020 não apresentou as respostas à altura das necessidades dos seguimentos trabalho e capital, uma vez que gerou dúvidas, um certo vácuo em momento de pico da crise econômica e de desemprego, registrando-se no trimestre de maio/julho o desaparecimento de cerca de 9 milhões de postos de trabalho.

A Lei, em diversos tópicos, silenciou e/ou gerou Insegurança jurídica e econômica em relação aos prazos de redução de jornada e salário e suspensão contratual, constando em seu texto: ”podem ser prorrogados por ato do Poder Executivo”.

Lei aprovada no dia 06/07/2020 e até o momento não foi publicado nenhum ato do Poder Executivo que viesse a pacificar as inseguranças dos milhões de interessados.

Em outro tópico a Lei prevê que a negociação individual entre empregado e empregador é preterida por eventual negociação coletiva, contrariando a última reforma trabalhista.

Injustificável que em momento de fragilidade da parte geradora de emprego, com quedas de faturamento, a Lei impõe todas as obrigações rescisórias anteriores à pandemia, inclusive multa de 40% sobre o saldo de FGTS.

Em tal cenário, buscando sobrevivência econômica, empregadores adotarão a contratação denominada pejotização, modalidade que impõe ao obreiro a obrigação de abertura de uma Pessoa Jurídica, situação vista com reservas pela Justiça do Trabalho.

Por fim, insensível ao momento, o ente público sinaliza com a criação de novos impostos, os quais serão repassados aos custos de bens e serviços, situação que refletirá na demanda, gerando mais desempregos e inibindo as tímidas contratações.

Nílson Faria, advogado trabalhista, – E-mail – contato@advocacianilsonfaria.com.br

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