Nílson Faria
BANCO NEGATIVO DE HORAS, ALTERNATIVA PATRONAL
A legislação prevê Banco de Horas, mecanismo que poderá flexibilizar o sistema de compensação de horas trabalhadas por horas de folgas, minimizando os custos de folha de pagamento com horas extras.
A Reforma Trabalhista simplificou a adoção do Banco de Horas, antes restrito à negociação coletiva sindical, admitindo-o em acordo escrito ou verbal, direto com o empregador.
O Banco de Horas limita o quantitativo de horas, máximo de 02 horas-dia, as quais deverão ser compensadas no prazo de 01 ano, se pactuadas em acordo coletivo com a entidade sindical, até 06 meses se individual e até 30 dias, se verbal.
O Banco de Horas facilita os controles e pagamentos de horas extras, substituindo-as por horas de descansos em períodos futuros, conveniente às necessidades do empregador, evitando oneração em período de maior fluxo de trabalho, com a compensação futura.
A situação econômica atual, potencializada pela Pandemia e pela falta de planejamento para enfrentar a crise, comprometeu drasticamente os setores produtivos e, em especial, o seguimento comercial, penalizados pela ausência de reedição do importante Programa de Redução de Jornadas e Salários, programa que permitiu mais de 20 milhões de acordos entre patrões e colabores no ano passado, preservando empregos.
Os descontroles da disseminação do vírus, a morosa imunização, a resistência ao isolamento social e o colapso do sistema de saúde comprometeram a economia e o emprego, não restaram alternativas aos setores produtivos e comerciais, senão a redução de quadros, potencializando o desemprego.
O Banco de Horas Negativo consiste em contabilizar as horas e/ou dias inativos de trabalhado, decorrentes da ausência de funcionamento regular do estabelecimento, para futuras compensação, após o esperado retorno às atividades normais.
O Banco de Horas Negativo, em termos de emprego, é uma das últimas alternativas à disposição do empresariado para evitar demissões em massa, vislumbrando uma sobrevida na preservação de seus quadros, na crença de retomada da economia.
Assim, até pela excepcionalidade do momento, é perfeitamente legal a adoção do sistema de Banco de Horas Negativo, cujas dispensas do trabalho em momento de fechamento parcial ou total de estabelecimentos, poderão ser repostas futuramente, sem custos adicionais ao empregador.
O Banco de Horas convencional é utilizado para dar descansos ao colaborador, após o trabalho realizado, sendo que com a crise sanitária, ocorre o contrário, a Empresa passa a ser credora de horas de trabalho do colaborador, as quais poderão ser compensadas futuramente.
Independente da modalidade de Banco de Horas, persistem os prazos para compensação das mesmas – 01 ano para acordos coletivos, 06 meses para acordos individuais e 30 dias para acordos verbais -.
Por fim, eventuais direitos de descontos de créditos patronal em salários e nas rescisões deverão ser objeto de negociação coletiva com a entidade sindical do colaborador, sob pena de fundados questionamentos judiciais.