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Direito do Trabalho

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                                                Nílson Faria

 

 

 

LIBERDADE IDEOLÓGICA E DE CRENÇA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

 

Há um certo recrudescimento das liberdades ideológicas e de crença, amparados por intolerâncias, desinformações e empatias com os semelhantes, simplesmente por ostentarem entendimentos diversos, mesmo sendo o Brasil um País laico.

Existem exemplos extremados e equivocados de ideologia, conforme  recentes publicações nesse espaço, em que uma colaborada de hospital, por exemplo, preferiu perder o emprego a tomar vacinas e um empregador a receber pesadas multas, mantendo-se fiel  à postura incrédula de prevenções ao covid.19.

 

Em uma sociedade plural e democrática convivem concepções ideológicas e de crenças distintas, assegurando a cada indivíduo o direito de abraçar as ideias e crenças que entenda adequadas para sua visão de mundo; direito assegurado pela Constituição Federal.

 

Pois bem, não há dúvida de que o direito à liberdade ideológica e de crença ou religiosa também tem incidência no âmbito das relações de trabalho, observando-se o poder de mando e de gestão do empregador.

 

Não é permitido ao empregador, por exemplo, convocar trabalhadores para participar de cultos vinculados a certa religião, a contratar ou demitir exclusivamente aqueles que professem certa fé religiosa ou que estejam ou não filiados a determinado sindicato ou partido político, uma vez que tal medida afrontaria o direito à liberdade ideológica e de religião, assegurados pela Constituição Federal.

 

É legitima a exigência de certos padrões de vestimentas de  colaborares, sem afrontar o  seu direito à liberdade, desde que a exigência tenha fundamento em determinados tipos de cargos e atribuições a serem desempenhadas no âmbito da empresa, sem violação do direito individual.

 

Ainda, como todo direito, a liberdade ideológica ou de crença não é absoluto, como foi banalizado por diversos seguimentos, encontrando limites no interesse público da sociedade e nos parâmetros da Constituição Federal.

 

Os direitos às liberdades são minimizados frontalmente em se tratando de organizações de tendências,  que são aquelas dirigidas a fins políticos, sindicais, religiosos e similares que pressupõem a adoção a certa ideologia ou concepção de mundo.

 

Colaboradores dessas organizações tem a obrigação de não adotar um proceder contraditório ou incoerente com a finalidade das mesmas, o que implica afirmar que deve omitir, inclusive fora dela, toda conduta comprometedora desse ideário, o que está na base do próprio contrato de trabalho e decorre também do dever de lealdade que deve nortear a relação de trabalho.

 

Assim, no âmbito das chamadas empresas de tendências o colaborador pode sofrer alguma limitação e/ou contemporizações no direito à liberdade ideológica e crença, observando-se que eventuais discriminações não estão excluídas do amparo da Constituição Federal e  das Convenções da Organização das Nações Unidas (ONU/OIT).

 

Enfim, mesmo nas organizações de tendência, é garantido  ao colaborador o direito à liberdade ideológica e crença, apenas o exercício concreto desse direito é mitigado pelo seu ideário, sendo que a limitação não pode anular o próprio direito, cujo núcleo essencial, como todo direito constitucional, deve sempre ser preservado, cabendo ao Judiciário, eventualmente, analisar casos concretos e solucionar colisão entre os direitos à liberdade ideológica e de crença e a liberdade de empresa, todos protegidos pela Constituição Federal.

 

                                                  Nílson  Faria,  advogado   trabalhista,              

                                                    e-mail – contato@advocacianilsonfaria.com.br

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