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JUSTIÇA DIZ QUE SAMAR PRATICOU COBRANÇA INDEVIDA

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A Justiça considerou indevida cobrança integral feita pela Samar (Soluções Ambientais de Araçatuba) a um auxiliar administrativo por serviços de extensão das redes de água e de esgoto e quebra asfática para a edificação de residências no bairro Umuarama. Juntos, os valores chegavam a R$ 19.379,14, conforme ação movida por ele. Do total, R$ 3.903,24 diziam respeito à ampliação da rede água, R$ 8.828,25 à de esgoto e R$ 6.647,65 pela quebra.
De acordo com sentença proferida pela juíza Camila Paiva Portero, do último dia 20, a concesionária terá de readequar sua cobrança, de modo que, para o cliente, recaia somente a metragem excendente a 15 metros para cada serviço. Segundo o artigo 36 de resolução de 2013 do Daea (Departamento de Água e Esgoto de Araçatuba), agência reguladora da Samar, é de responsabilidade da concessionária o custo das ligações definitivas de água e/ou esgoto até uma distância de 15 metros, medidos desde o ponto de tomada na rede pública disponível no endereço em que se localiza a propriedade a ser atendida até a linha limite do terreno. A mesma resolução diz que, caso as distâncias ultrapassem esse limite, a empresá cobrará do usuário os custos decorrentes da extensão.
Com base nesses critérios, a magistrada determinou, então, que a Samar ressarça o consumidor em relação ao valor pago acima dos 15 metros. Conforme a decisão, a extensão da rede de água chegou a 29 metros, enquanto a de esgoto a 60 e a quebra asfática, 89. Quando entrou com a ação, o empresário já tinha pago R$ 11.165,51.

NECESSIDADE
Em juízo, a empresa responsável pelo serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto de Araçatuba sustentou que a cobrança tinha amparo legal e regulamentar. Argumentou ainda que precisou estender a rede água e esgoto da avenida Umuarama até a rua Dr. Péricles Pimentel Salgado para atender necessidade exclusiva do auxiliar, com o abastecimento dos imóveis construídos mediante a subdivisão do terreno.
Em sua decisão, a juíza pontuou que é pertinente a contraprestação (pagamento de parte) de responsabilidade do usuário. Isso, “desde que a cobrança pelo prestação de serviço público se faça com racionalidade e proporcionalidade, afastando-se eventual abuso na cobrança ao mesmo tempo em que se inibe reflexos indesejados à coletividade por conta do interesse particular”. Conclui ela: “Ou seja, evita-se onerosidade excessiva ao indivíduo na mes mamedida em que se atende ao interesse público, evitando-se, daí, o atendimento exclusivo, isolado, capaz de prejudicar aos demais usuários do serviço público”.

FAVORÁVEL
Questionada pela reportagem se já tinha conhecimento da decisão e iria entrar com recurso, a Samar informou, em nota, que considera a sentença favorável. “R econheceu não só a legitimidade da cobrança realizada nos termos da resolução emitida pela agência reguladora, mas também o dever de todos os munícipes, usuários do serviço, de efetuar o pagamento da contraprestação devida”, disse a assessoria de imprensa da empresa.
Por fim, ressaltou que, no caso em questão, a cobrança se deveu também ao fato de que a extensão de rede executada tinha como objetivo atender aos interesses particulares do usuário.

ARNON GOMES
Araçatuba

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